Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5009350-84.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46) MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO APÓS A APOSENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/02/1998 (NB
42/ 108.984.757-0 (id 54294480 - Pág. 1). Afirma que continuou trabalhando em atividade
especial, após a concessão do benefício, alegando que com o reconhecimento do período de
28.02.1998 a 09.10.2008 totalizará tempo suficiente para conversão do seu benefício em
aposentadoria especial (espécie 46).
2. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no
sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
3. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial
valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente
no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela inclusão de período de atividade especial exercido após a aposentação,
imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato
de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação
em exame.
5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5009350-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5009350-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO DA SILVA BARRETO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial mediante a inclusão de período de
atividade especial exercida após a aposentação.
A r. sentença julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com a resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Fixou os honorários
advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica
suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
A parte autora interpôs apelação, alegando que não se trata de desaposentação, mas sim do
reconhecimento de período laborado em condições especiais e conversão do benefício atual em
aposentadoria especial. Aduz que mediante o reconhecimento do período laborado em condições
de especialidade de 28.02.98 à 09.10.2008, totaliza 30 anos 11 meses e 08 dias de tempo de
serviço, superior aos 25 anos exigidos em lei para fazer jus a aposentadoria especial. Requer-se
que seja dado provimento ao presente apelo, reformando-se integralmente a r. sentença,
reconhecendo o labor desempenhado em condições de especialidade e após, a conversão do
benefício atual em aposentadoria especial, condenando o réu ao pagamento dos honorários
sucumbenciais no percentual de 20%.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5009350-84.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO DA SILVA BARRETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Observo pelos autos que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 27/02/1998 (NB 42/108.984.757-0 (id 54294480 - Pág. 1).
Contudo, afirma que continuou trabalhando em atividade especial, após a concessão do
benefício, alegando que com o reconhecimento do período de 28.02.1998 a 09.10.2008 totalizará
tempo suficiente para conversão do seu benefício em aposentadoria especial (espécie 46).
Formula a parte autora pleito de desaposentação com o objetivo de ver convertido seu atual
benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/108.984.757-0, incluindo ao tempo de
contribuição a alegada atividade especial exercida de 28.02.1998 a 09.10.2008.
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o
regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento
no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que
constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação
(nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a
apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE
E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de
15/03/2011 a 16/08/2011 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 16/08/2011.
2 - Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido a
partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2011, conforme carta de concessão de
fls. 19/24.
3 - Assim, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011,
assim como a revisão do benefício pleiteada, caracteriza "desaposentação", diante da renúncia
de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.” (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040800 -
0005011-74.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela inclusão de período de atividade especial exercido após a aposentação,
imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato
de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação
em exame.
Em razão do exposto, perfilho do entendimento anteriormente deduzido para não admitir a
possibilidade de desaposentação no caso em tela.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos anteriormente
expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46) MEDIANTE CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO APÓS A APOSENTAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/02/1998 (NB
42/ 108.984.757-0 (id 54294480 - Pág. 1). Afirma que continuou trabalhando em atividade
especial, após a concessão do benefício, alegando que com o reconhecimento do período de
28.02.1998 a 09.10.2008 totalizará tempo suficiente para conversão do seu benefício em
aposentadoria especial (espécie 46).
2. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no
sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
3. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial
valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente
no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
4. Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela inclusão de período de atividade especial exercido após a aposentação,
imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato
de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação
em exame.
5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
