
| D.E. Publicado em 01/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material no julgado embargado e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002849-78.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que negou provimento ao agravo, em ação objetivando o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais e a revisão do benefício com alteração da espécie para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na possibilidade de conversão de tempo comum em especial, considerando que a atividade foi exercida em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal
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