Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001383-59.2021.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE SE
REQUER O RECONHECIMENTO JÁ ANALISADO EM ANTERIOR AÇÃO. COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na presente ação, o autor pede o reconhecimento da especialidade do labor do período de
16/12/1985 a 31/12/1989 laborado na empresa UPT Metalúrgica LTDA. e a conversão de sua
aposentadoria em especial. O período indicado já foi objeto da ação de n. 0004469-
72.2017.4.03.6338, que teve trâmite perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, com
trânsito em julgado em 05.06.20.
- Ocorre que, mesmo que a presente ação esteja embasada em novo documento, o
enquadramento do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 não pode mais ser discutido, pois já
enfrentado na ação anterior, em virtude da formação da coisa julgada material.
- Não perfectibilizada a relação processual, inviável a condenação do autor em honorários
advocatícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001383-59.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001383-59.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de
labor especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
A sentença julgou EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no
artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em verba honorária.
Apela o autor e requer a reforma da sentença e o reconhecimento do tempo de serviço especial
do período de 16/12/1985 a 31/12/1989, laborado na empresa UPT Metalúrgica LTDA., e após
seja o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertido em aposentadoria
especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001383-59.2021.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DE MOURA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa
de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é
do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502,
a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia
processual.
Ainda, sobre a coisa julgada, é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo
Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade nery :
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota
(fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se
as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo
de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem
iguais é que as ações serão idênticas".(Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496).
Na presente ação o autor pede o reconhecimento da especialidade do labor e a conversão de
sua aposentadoria em especial.
O período de 23/11/1994 a 21/11/2015 é incontroverso, pois reconhecido administrativamente.
Os períodos de 16/12/1985 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 16/03/1993, laborados na empresa
UPT Metalúrgica LTDA, foram objeto de disceptação judicial no feito de n. 0004469-
72.2017.4.03.6338, que teve trâmite perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, sendo
certo que somente o período de 01/01/1990 a 16/03/1993 foi enquadrado (fl. 26, id 164220976).
O trânsito em julgado se deu em 05.06.20, conforme consulta ao sítio do Juizado Especial
Federal da 3ª Região.
In casu, o autor alega que somente após o ajuizamento daquela ação obteve junto ao antigo
gerente de departamento pessoal da empresa um laudo técnico de avaliação do ruído, razão
pela qual entende fazer jus à reapreciação da especialidade do período de 16/12/1985 a
31/12/1989, analisado no feito anterior e não enquadrado.
Apresenta o autor PPP emitido em 01/10/2014 e laudo técnico, com informações adicionais
àquelas constantes dos documentos apresentados na ação anterior.
Ocorre que, mesmo que a presente ação esteja embasada em novo documento, o
enquadramento do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 não pode mais ser discutido, pois já
enfrentado na ação anterior, em virtude da formação da coisa julgada material.
Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e o processo
nº 0004469-72.2017.4.03.6338, configurada está a coisa julgada, mantendo-se a sentença de
primeiro grau.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não perfectibilizada a relação processual, não é o caso de condenação do autor em honorários
advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE SE
REQUER O RECONHECIMENTO JÁ ANALISADO EM ANTERIOR AÇÃO. COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode
e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Na presente ação, o autor pede o reconhecimento da especialidade do labor do período de
16/12/1985 a 31/12/1989 laborado na empresa UPT Metalúrgica LTDA. e a conversão de sua
aposentadoria em especial. O período indicado já foi objeto da ação de n. 0004469-
72.2017.4.03.6338, que teve trâmite perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, com
trânsito em julgado em 05.06.20.
- Ocorre que, mesmo que a presente ação esteja embasada em novo documento, o
enquadramento do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 não pode mais ser discutido, pois já
enfrentado na ação anterior, em virtude da formação da coisa julgada material.
- Não perfectibilizada a relação processual, inviável a condenação do autor em honorários
advocatícios.
- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA