Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001177-52.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA EM DEFINITIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA. MANTÉM
SENTENÇA ART. 46.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da constatação da incapacidade
definitiva. Autora portadora de neoplasia maligna de mama, com possibilidade de recuperação.
Mantém benefício por incapacidade temporária.
2. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença em sede recursal. Inviabilidade. Necessidade de
prévia manifestação da autarquia previdenciária, em pedido de prorrogação do benefício.
3. Recurso da autora improvido. Mantém sentença pelo art. 46.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-52.2020.4.03.6313
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: NAIR MARIA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-52.2020.4.03.6313
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NAIR MARIA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Insurge-se a Recorrente alegando, em suma, padecer de neoplasia maligna de mama, estando
incapaz por prazo indeterminado, de formaque faz jus ao benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente enquanto persistir a condição de invalidez, que será reavaliado a
cada dois anos, ou por convocação conforme previsão legal. Subsidiariamente, requer o
restabelecimento do benefício de auxílio doença NB 628.344.496-6 que foi cessado em
12/03/2021.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-52.2020.4.03.6313
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: NAIR MARIA DA COSTA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, foi realizada perícia médica na especialidade de ortopedia em 29-10-2020,
concluindo o i. peritos que a autora não apresenta incapacidade laborativa de forma total e
permanente, tão pouco auxílio de terceiros.
A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente
pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua
convicção sem a ajuda de profissional habilitado, foi observado o contraditório quanto a prova
produzida, sendo apresentada impugnação pela parte autora, no entanto não houve
comprovação da sua incapacidade atual.
Assim, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato ou que infirme a
conclusão exarada pelo perito judicial, profissional equidistante das partes e com habilidades
técnicas necessárias para a aferição quanto à existência ou não de incapacidade da parte
autora, não há razões para que o laudo médico pericial seja recusado. Ademais, o laudo pericial
foi emitido com base no quadro clínico verificado por ocasião da perícia médica, através de
exames físicos, bem como na história clínica, através dos exames apresentados e,
principalmente, pelos relatos da própria parte autora.
Portanto, no caso em concreto, por ora, não estando presentes um dos requisitos legais
necessários do requerido beneficio, qual seja a incapacidade total e permanente, não se
autoriza a sua concessão.
Obviamente, a sentença proferida leva em consideração os fatos ocorridos até o momento de
sua prolação e traz implícita a cláusula “desde que mantidas as mesmas condições”. Assim,
caso haja modificações nos fatos e venham a ser preenchidos os requisitos da lei, o pedido
pode ser renovado, em primeiro lugar junto ao próprio INSS e, em caso de negativa
injustificada, perante o Poder Judiciário.” (destaquei)
Observo de início que a perícia foi realizada por médico especialista em perícias médicas, e não
médico ortopedista, como constou da sentença.De qualquer forma, destaco que a perícia
médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o
diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra,
a especialização do profissional da medicina, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente
específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico, o
que não é o caso dos autos.
Em resposta ao quesito 12, o perito sugere que a autora recupere a capacidade laboral em 6
meses, a partir do início da radioterapia, isto é, 24/07/20, ou seja, 24/01/2021, tendo o benefício
de auxílio-doença cessado em12/03/2021.
O pedido inicial formulado nestes autos era no sentido da conversão do benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez, o que foi julgado improcedente, em razão de não se ter
constatado incapacidade definitiva. A perícia médica, como visto, verificou a possibilidade de
recuperação da autora e sugeriu, de início, prazo para recuperação em seis meses, contados
da perícia, realizada em 24/07/2020, portanto, cessando em 24/01/2021.
Em sede recursal pretende a autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doenla, o que
não pode ser apreciado nesta instância recursal, pois foge ao objeto dos autos.
Ademais, se trata de situação clínica da autora que pode se alterar ao longo do tempo, cabendo
ao segurado, no prazo de 15 dias antes da data prevista para cessação do benefício, requerer
sua prorrogação. Ante o indeferimento administrativo da prorrogação, caberia ao segurado
interessado ingressar com nova ação judicial.
As questões trazidas em sede recursal não foram discutidas nos autos, tendo o perito avaliado
se naquele momento da perícia havia incapacidade definitiva, o que não foi constatado. Então,
o perito estimou uma data possível de recuperação da autora que, se não se concretizou,
deveria impelir a autora a renovar seu pedido administrativo de benefício por incapacidade,
sendo necessária a prévia manifestação do INSS antes do pronunciamento judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA EM DEFINITIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO DEMONSTRADA.
MANTÉM SENTENÇA ART. 46.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez depende da constatação da incapacidade
definitiva. Autora portadora de neoplasia maligna de mama, com possibilidade de recuperação.
Mantém benefício por incapacidade temporária.
2. Pedido de restabelecimento de auxílio-doença em sede recursal. Inviabilidade. Necessidade
de prévia manifestação da autarquia previdenciária, em pedido de prorrogação do benefício.
3. Recurso da autora improvido. Mantém sentença pelo art. 46. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA