D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002579-83.2011.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por DELBA LOURENÇO DA SILVA SOUZA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A autora pugna pela reforma da r. Decisão, sustentando em síntese, que há comprovação nos autos de que se encontra incapacitada total e permanente para qualquer tipo de trabalho e, inclusive, para sua vida social. Requer a concessão da aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso de apelação da parte autora (fls. 110/112vº).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No tocante à incapacidade laboral, no caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 46/52) afirma que a autora está em gozo de auxílio-doença há 02 anos, por patologia de câncer renal, apresentando "status" pós-operatório de nefrectomia à esquerda em 04/02/2010, por diagnóstico de adenocarcinoma de células claras, como mostra TC datada de 23/02/2010 (DID) e exame histopatológico da peça cirúrgica; que apesar do tratamento cirúrgico, a parte autora apresentou na sua evolução, complicações neuro psiquiátrica com quadro depressivo severo. O jurisperito conclui que a autora apresenta, clinicamente, sinais evidentes de descompensação de doença psiquiátrica e que a incapacidade é temporária por 02 anos. Aduz que deve ficar por mais 02 anos como beneficiária de auxílio-doença.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade é total e temporária.
Nesse contexto, os documentos médicos que instruem o recurso de apelação não infirmam a conclusão do expert judicial, na medida em que comprovam apenas o tratamento médico a que vem sendo submetida a recorrente e, ademais, por violação ao princípio do contraditório, não se pode considerar documentação que traz patologia diversa daquelas que ensejaram a propositura da presente ação.
Portanto, deve ser mantida a r. Sentença que não acolheu o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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