Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002085-29.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. HIDROCARBONETOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de intimação da empresa Concremat Engenharia e Tecnologia
para apresentar PPP referente ao vínculo empregatício iniciado em 18/4/13, tendo em vista que,
na petição inicial, o autor requereu apenas o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/7/89 a 31/12/93, 1º/1/94 a 28/2/97 e 2/2/09 a 12/2/10. Prevê o art.
329 do CPC/15 ser imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do
aditamento do pedido e não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir após o
saneamento do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada,
nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002085-29.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002085-29.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 7/3/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter
especial das atividades mencionadas na petição inicial, alegando que “cumpre os 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, após a conversão do período especial para comum, por intermédio
do fator 1,4 (um inteiro e quatro décimos), somado ao tempo comum, incluindo-se o período de
contribuição comum até a atualidade, já que o Autor continua trabalhando, atualmente, em favor
da Concremat Engª e Tecnologia” (ID 48366140, p. 3/4). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos
da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quojulgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, inicialmente, “a reforma da r. Sentença, para
assim determinar que seja intimado a empresa CONCREMAT Eng e Tecnologia para apresentar
nos autos os PPPs ora requeridos pelo autor ora apelante, assim como determinar ao contador
Judicial a inclusão do período referente ao tempo afastado por auxílio doença, e ao final com a
juntada dos PPPs requeridos apresentar nova planilha de cálculos” (ID 48366160, p. 3). Requer,
ainda, o enquadramento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 3/7/89 a
31/12/93, 1º/1/94 a 28/2/97 e 2/2/09 a 12/2/10, bem como a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002085-29.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FLAVIO ALEXANDRE
Advogado do(a) APELANTE: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar o pedido de intimação da empresa Concremat Engenharia e Tecnologia
para apresentar PPP referente ao vínculo empregatício iniciado em 18/4/13, tendo em vista que,
na petição inicial, o autor requereu apenas o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/7/89 a 31/12/93, 1º/1/94 a 28/2/97 e 2/2/09 a 12/2/10.
Prevê o art. 329 do CPC/15, in verbis:
"O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação
deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar"
Nestes termos, da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se ser imprescindível, após a
citação, a anuência do réu para a acolhida do aditamento do pedido e não é possível a alteração
do pedido e da causa de pedir após o saneamento do feito.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 3/7/89 a 31/12/93.
Empresa: Telefônica Brasil S/A.
Atividades/funções: coletor de fichas e IRLA.
Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 48366143, p. 10/11), datado de 18/3/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 3/7/89 a 31/12/93, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
tensão elétrica acima do limite de tolerância. Cumpre observar que a ausência de indicação no
PPP de responsável técnico ambiental antes de 17/5/00 não pode prejudicar o empregado que
trabalhou sob condições nocivas. Outrossim, se as condições do ambiente de trabalho tendem a
se aprimorar com a evolução tecnológica e da segurança do trabalho, supõe-se que em tempos
pretéritos a situação era mais prejudicial ou, quando menos, igual à constatada na data da
realização da perícia. No mais, observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao
agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de
modo que o fato de o segurado realizar também a atividade de coletor de fichas não
descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, sobretudo considerando o sério
risco à vida e à integridade física causado por correntes de alta tensão. Ademais, como bem
asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: "A habitualidade e permanência do
tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas
no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante
toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser
ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de
trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma
protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a
jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente
impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste
Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º
2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011" (TRF-4ªR, 5ª
Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j. 16/5/17, vu., grifos meus).
Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os
casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser
tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
2) Período: 1º/1/94 a 28/2/97.
Empresa: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp.
Atividades/funções: instalador e reparador de linhas e aparelhos.
Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Provas: Formulário (ID 48366144, p. 1), datado de 17/12/03.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/1/94 a 28/2/97, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
tensão elétrica acima do limite de tolerância. Quadra ressaltar que a apresentação de laudo
técnico ou PPP somente passou a ser exigida a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº
2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
3) Período: 2/2/09 a 12/2/10.
Empresa: Superoil Comercial de Derivados de Petróleo Ltda.
Atividades/funções: motorista de caminhão tanque.
Agente(s) nocivo(s): hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 48366143, p. 19/20), datado de 22/3/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 2/2/09 a 12/2/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a
hidrocarbonetos.
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima
a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de 24-
07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado José
Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que, convertendo
os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados e ao tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença, não cumpriu a parte autora os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação
anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio")
e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Quadra ressaltar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº
1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ tenha fixado a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observo que o vínculo
empregatício da parte autora com a empresa Concrejato Serviços Técnicos de Engenharia S/A
apresenta última remuneração em junho/2016, sendo que, desde 10/8/13, a mesma recebe
auxílio-doença previdenciário.
No entanto, ainda que computados os períodos trabalhados até a data da última remuneração no
CNIS, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício.
Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários
advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do
CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas nos períodos de 3/7/89 a 31/12/93, 1º/1/94 a 28/2/97 e 2/2/09 a 12/2/10 e
fixar a verba honorária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
INDEFERIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. HIDROCARBONETOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar o pedido de intimação da empresa Concremat Engenharia e Tecnologia
para apresentar PPP referente ao vínculo empregatício iniciado em 18/4/13, tendo em vista que,
na petição inicial, o autor requereu apenas o reconhecimento do caráter especial das atividades
exercidas nos períodos de 3/7/89 a 31/12/93, 1º/1/94 a 28/2/97 e 2/2/09 a 12/2/10. Prevê o art.
329 do CPC/15 ser imprescindível, após a citação, a anuência do réu para a acolhida do
aditamento do pedido e não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir após o
saneamento do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de
eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº
53.831, de 25/3/64. Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79
e 2.172/97, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria
do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do
trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos
mencionados Decretos.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada,
nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VIII- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
