
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002731-79.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por Osvaldo Elias Teixeira (fls. 125/143), em face de sentença prolatada em 06.07.2012 (fls. 109/114), que julgou improcedente o pedido de desaposentação e indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de revisão do benefício, mediante averbação de labor especial, diante da pronuncia da decadência do direito vindicado. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, insiste o autor no pedido de desaposentação e revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos a esta Corte com as contrarrazões (fls. 148/165).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
DA DESAPOSENTAÇÃO
Postula o autor o reconhecimento de atividade especial no interregno de 06.03.1997 a 10.10.1998, majoração de sua renda mensal inicial (mediante fixação de coeficiente de cálculo de 86,5%) e a desaposentação, visando acréscimo de período laborado de 11.10.1998 a 15.10.2004, para fazer jus a benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, com o cômputo total de tempo de serviço de 38 anos, 7 meses e 2 dias até 04.10.2004.
No que se cuida da desaposentação, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação (rechaçando, assim, a pretensão autoral).
DA DECADÊNCIA
Cuida-se de ação proposta em 21.05.2012 (fl. 02) na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB/DIP 10.10.1998), mediante reconhecimento de labor especial e aplicação de coeficiente do tempo de serviço total computado à ocasião do deferimento do benefício (86,5%).
A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
O Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento, segundo o qual o prazo estipulado pela Lei 9.528/1997, aplica-se aos benefícios anteriores a ela:
Entretanto, a determinação da mesma lei, de que o prazo seja contado a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, não deve ser aplicada aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei nº 9.528/1997.
Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal .
Nesse sentido, veja-se o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Esta Egrégia Corte, outrossim, vem se inclinando de acordo com o entendimento acima exposado, senão vejamos:
O entendimento acima transcrito decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
Portanto, é possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas, relativamente a eles, o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência, e não da data do ato, de forma a se evitar a aplicação retroativa da lei, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, por fim, que o presente entendimento está atrelado ao ato de concessão do benefício, sendo que em caso de eventuais pedidos de reajustes, a decadência deve ser contada a partir do surgimento do direito.
DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, o recurso refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão). O benefício foi concedido posterior à edição da Lei n. 9.528/1997 (DIB/DIP 10.10.1998 - fl. 17), pelo que o prazo decadencial de revisão do ato de sua concessão se inicia a partir do primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, 01.11.1998 e transcorreu-se em 01.11.2008, nos moldes do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vez que a ação foi ajuizada somente em 21.05.2012 (fl. 02).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos expendidos acima.
Desembargador Federal
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