D.E. Publicado em 23/04/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO DIVERSO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida, com fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040064-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de REVISÃO de benefício previdenciário, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/1973, sob o fundamento de que o pedido de reconhecimento do labor em condições especiais afronta à coisa julgada e de que não há interesse de agir em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício já desativado, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o apelante, em suas razões, que foi reconhecido, em reclamação trabalhista, o seu direito ao recebimento de verbas indenizatórias no período de 27/05/98 a 04/02/2003, razão pela qual requer, nestes autos, a reativação de benefício extinto e a revisão de sua renda mensal inicial, para incluir tais verbas no salário-de-contribuição e computar o referido período como especial, convertendo-o em comum. Alega que não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão judicial que concedeu o benefício ativo produzirá efeitos de 2001 até a data da revisão e reativação do benefício. Requer, assim, seja afastada a extinção do feito e julgado procedentes os seus pedidos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados deverão ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Em razão do indeferimento do pedido administrativo, protocolizado em 30/03/2001, a parte autora ajuizou ação de reconhecimento de serviço prestado em condições especiais, sua conversão em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No curso da ação, quando já havia sido proferida sentença (fls. 387/418), mas ainda pendente de julgamento recursos de apelação, a parte autora requereu, em 03/06/2009, novo benefício na esfera administrativa, o qual lhe foi concedido, desde o requerimento, sob o NB 141.491.274-6, como se vê de fl. 300 (extrato INFBEN).
Não desistiu da ação judicial, que prosseguiu com o julgamento das apelações, tendo esta Colenda Corte negado seguimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer, em maior extensão, o exercício de atividade em condições especiais, convertê-la em comum e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 30/03/2001 (fls. 419/423), tendo a decisão transitada em julgado em 21/11/2011, conforme certificado à fl. 425.
Ante a impossibilidade de receber os dois benefícios, depreende-se, dos autos, que a parte autora optou pelo benefício concedido judicialmente, vez que executou o título judicial e levantou os valores depositados via precatório, como se vê de fls. 426/429. Assim, foi cessado o benefício NB 141.491.274-6 (fl. 330) e implantado o benefício concedido judicialmente, sob o NB 156.187.342-7 (fl. 332).
Nestes autos, pretende a parte autora a reativação e revisão do benefício concedido na esfera administrativa, para recálculo da renda mensal inicial com a inclusão, no salário-de-contribuição, de verbas indenizatórias devidas no período de 27/05/98 e 04/02/2003, cujo direito foi reconhecido por meio de acordo firmado nos autos em da Reclamação Trabalhista nº 089/2003, que tramitou na Vara do Trabalho de Olímpia/SP, bem como para o cômputo do tempo laborado, nesse período, em condições especiais e a sua conversão em comum.
Ocorre que a reativação da aposentadoria concedida na esfera administrativa (NB 141.491.274-6, DIB 03/06/2009), com a renúncia daquela concedida judicialmente (NB 156.187.342-7, DIB 30/03/2001), configura a chamada "desaposentação".
Tal questão foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela impossibilidade de recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
Forçosa, assim, a aplicação do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
Diante da impossibilidade jurídica do pedido de reativação do benefício concedido administrativamente, em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, é de se reconhecer ausente o interesse de agir, no tocante ao pedido de revisão desse benefício, mantendo-se a sentença de extinção, mas com fundamento apenas no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida, com fundamento diverso.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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