D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-07.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Deize Leal Fenolio, objetivando o cancelamento do benefício de aposentadoria (NB 139.765.264-8).
A r. sentença de fls. 206/208 julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento definitivo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.765.264-8, DIB 23/06/2007, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ofensa a ato jurídico perfeito. Sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que foi formulado após o prazo previsto no parágrafo único, do art. 181-B do Decreto 3.048/99, o qual estipulava o prazo de 30 dias para que o segurado pudesse desistir do pedido de aposentadoria.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de desistência de aposentadoria concedida administrativamente, para o fim de tornar sem efeito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.765.264-8).
O INSS alega ofensa a ato jurídico perfeito, uma vez que a aposentadoria foi concedida, em 23/06/2007, e o pedido de desistência foi formulado somente, em 08/08/2011, após o prazo previsto no parágrafo único, do art. 181-B do Decreto 3.048/99, o qual estipulava o prazo de 30 dias para que o segurado pudesse desistir do pedido de aposentadoria.
Não assiste razão ao INSS.
Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 no artigo 181-B prevê a possibilidade de arquivamento do pedido de aposentadoria, cuja redação vigente na época da concessão do benefício (23/06/2007) assim previa:
No caso dos autos, conforme mencionado na sentença, não houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS o que permite a desistência da aposentadoria, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto.
Sendo assim, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontra-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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