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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3. 048/99. NÃO LEVANTAMEN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:29

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. 1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado. 2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS. 3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909024 - 0004051-07.2011.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-07.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.004051-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEIZE LEAL FENOLIO
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro
No. ORIG.:00040510720114036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de agosto de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 04/08/2015 17:25:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004051-07.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.004051-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEIZE LEAL FENOLIO
ADVOGADO:SP212750 FERNANDO ALVES DE MOURA e outro
No. ORIG.:00040510720114036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Deize Leal Fenolio, objetivando o cancelamento do benefício de aposentadoria (NB 139.765.264-8).


A r. sentença de fls. 206/208 julgou procedente o pedido inicial para determinar o cancelamento definitivo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 139.765.264-8, DIB 23/06/2007, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.


Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, ofensa a ato jurídico perfeito. Sustenta que o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que foi formulado após o prazo previsto no parágrafo único, do art. 181-B do Decreto 3.048/99, o qual estipulava o prazo de 30 dias para que o segurado pudesse desistir do pedido de aposentadoria.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de desistência de aposentadoria concedida administrativamente, para o fim de tornar sem efeito a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.765.264-8).


O INSS alega ofensa a ato jurídico perfeito, uma vez que a aposentadoria foi concedida, em 23/06/2007, e o pedido de desistência foi formulado somente, em 08/08/2011, após o prazo previsto no parágrafo único, do art. 181-B do Decreto 3.048/99, o qual estipulava o prazo de 30 dias para que o segurado pudesse desistir do pedido de aposentadoria.


Não assiste razão ao INSS.


Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.


Por sua vez, o Decreto 3.048/99 no artigo 181-B prevê a possibilidade de arquivamento do pedido de aposentadoria, cuja redação vigente na época da concessão do benefício (23/06/2007) assim previa:


Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

No caso dos autos, conforme mencionado na sentença, não houve o saque do benefício, ou levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS o que permite a desistência da aposentadoria, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto.


Sendo assim, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontra-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 04/08/2015 17:25:31



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