Processo
SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO / SP
5031416-75.2020.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE
INCAPACIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
- Pedido interposto para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº
1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para que
seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado por
força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-
74.2019.4.03.0000, ao final, provido.
- O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo
INSS, o que ocorrer primeiro.
- Julgamento da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito
suspensivo, na sessão de 18 de agosto de 2021.
- O julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente incidente,
uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso interposto, ocasião
em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter substitutivo e se reveste de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definitividade. Precedentes deste c. TRF.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5031416-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA
Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5031416-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA
Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação agilizado em 19/11/2020, por Arnaldo dos
Santos Reigota, com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.012,
§ 1º, V, e §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal.
Postula, o requerente, em síntese, a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no
processo nº 1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença
recorrida, para que seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-
doença implantado por força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº
5007621-74.2019.4.03.0000, ao final, provido.
De se realçar que, à época, o mencionado recurso de apelação encontrava-se na "fila de
remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região", desde 03/02/2021, consoante consulta ao
sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sem registro de distribuição
nesta c. Corte.
Aduz, o pleiteante, que a r. sentença foi publicada em 04/09/2020, contudo, reconheceu seu
direito ao beneplácito, somente, até 30/03/2020, vale dizer, seis meses após a realização da
perícia judicial, desconsiderando a recomendação de reavaliação médica, posta no laudo.
Acresce que o sistema "MEU INSS", sequer, permitiu a inclusão de solicitação de prorrogação
do benefício, conforme documento acostado ao doc. 147264119.
Por fim, sustenta que há risco de dano grave e irreparável, uma vez que se encontra sem fonte
de renda e permanece incapacitado para o trabalho, sem olvidar do contexto de pandemia ora
vivenciado.
Foi deferido, em parte, o pleito de efeito suspensivo à apelação, para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, até o julgamento do
recurso ou a revisão da benesse, pelo ente securitário, o que primeiro ocorrer.
Intimado o INSS nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, transcorreu, in
albis, o prazo para resposta.
Em 01/04/2021, o apelo autoral foi distribuído neste e. Tribunal, sob o nº 5062529-
86.2021.4.03.9999.
É o relatório.
V O T O - V I S T A
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva:
Trata-se de pedido interposto por ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA para concessão de
efeito suspensivo à apelação por ele interposta no processo nº 1000515-26.2019.8.26.0269, e a
suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para que seja restabelecido, até o
julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado por força de antecipação de
tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-74.2019.4.03.0000, ao final, provido.
O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo
INSS, o que ocorrer primeiro.
Em seu profícuo voto, o Eminente Relator, reiterou os fundamentos da decisão preambular e
manteve o efeito suspensivo outrora concedido.
Na sessão de 04 de agosto de 2021, solicitei vista dos autos para melhor me inteirar dos fatos
narrados.
Ocorre, contudo, que o presente incidente encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento
da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito suspensivo, na
sessão de 18 de agosto de 2021.
Com efeito, o julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente
incidente, uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso
interposto, ocasião em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter
substitutivo e se reveste de definitividade.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.012, § 3°, I, DO CPC. JULGAMENTO DO APELO. PERDA SUPERVENIENTE DE
INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O julgamento do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo,
nos termos do artigo 1.012, § 3°, I, do CPC, tem por consequência a perda de interesse no
prosseguimento do incidente.
2. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno prejudicados.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO - 53 - 0012416-19.2016.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR,
julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA.
PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I - Julgada a apelação interposta na ação principal e, versando o presente agravo de
instrumento sobre os efeitos do recebimento daquele recurso, está esvaído o objeto do agravo
de instrumento em tela, uma vez que impugna decisão interlocutória cujas consequências
jurídicas encontram-se superadas. Isso porque, eventuais recursos cabíveis face ao acórdão
proferido na ação principal, ordinariamente, não têm efeito suspensivo.
II - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, SusApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO - 96 - 0018911-79.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON
ZAUHY, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2018 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ARTIGO 1.012, §3°, I, DO CPC/2015. POSTERIOR JULGAMENTO DO APELO. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO.
1. O julgamento do recurso de apelação, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo
por via de requerimento formulado nos termos do artigo 1.012, §3°, I, do CPC/2015, tem por
consequência a perda de interesse no prosseguimento do incidente.
2. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO - 71 - 0015235-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 )
Vale ressaltar que, no julgamento da demanda originária ApCiv 5062529-86.2021.4.03.9999,
houve por bem a E. Nona Turma estender o benefício previdenciário até 120 dias contados da
publicação do v. acórdão proferido na aludida demanda, de modo que o período da tutela
antecipada concedido neste feito ficou abarcado pelo v. acórdão meritório.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeitosuspensivo.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº5031416-75.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
REQUERENTE: ARNALDO DOS SANTOS REIGOTA
Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N,
FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, REGINALDO PENEZI JUNIOR - SP345315-N
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do presente pedido
de efeito suspensivo à apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Ressalte-se, outrossim, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a
infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo à
apelação.
Nos termos do § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da
sentença pressupõe a demonstração, pelo requerente, da probabilidade de provimento do
recurso ou da relevância da fundamentação, aliada ao risco de dano grave ou de difícil
reparação.
No caso, o requerente ajuizou a demanda subjacente (processo nº 1000515-
26.2019.8.26.0269), pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Processado o feito, com antecipação dos efeitos da tutela de mérito, por força do agravo de
instrumento nº 5007621-74.2019.4.03.0000, e realização de perícia médica, sobreveio
sentença, julgando procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença do autor, desde a cessação, na via administrativa, ocorrida em
03/05/2018, até 30/03/2020, seis meses após a perícia (docs. 147264101 e 147264111).
Sucedeu apelação, apenas, da parte autora, pretendendo a reforma do julgado, para que lhe
seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Suscita, ainda, a ocorrência de
cerceamento de defesa, à míngua de reavaliação do seu quadro de saúde, recomendada pela
perícia médica, que estimou, em seis meses, o prazo para tanto. Postula, em razão disso, a
conversão do julgamento em diligência, com vistas à produção de nova perícia médica ou de
perícia complementar. Insurge-se, ainda, quanto à verba honorária, requerendo, por fim, a
concessão de tutela de urgência. Vide doc. 147264128.
Do laudo médico produzido em 30/09/2019, na demanda subjacente, acostado ao doc.
147264109, haure-se que o proponente, então, com 54 anos, segundo grau completo, motorista
de caminhão (baú), é portador de hipertensão essencial (primária), obesidade, osteoartrose nos
joelhos e status pós-operatório de artroplastia total bilateral nos quadris, realizadas em 08/2016
e 12/2016.
O perito atestou que as patologias/lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não
incapacitam o autor para o trabalho de forma definitiva, haja vista que existem possibilidades
terapêuticas a serem implementadas, com perspectiva de melhora do quadro clínico.
Concluiu que o proponente encontra-se incapacitado, de forma total e temporária, para o
desempenho de sua atividade profissional habitual.
O expert salientou que não há elementos objetivos para fixar a data de inicio da incapacidade,
afirmando, contudo, que, "desde a concessão do ultimo beneficio previdenciário de auxílio-
doença ao autor, que foi cessado em 02/05/2018, o mesmo já apresentava incapacidade
laboral, tendo em vista que o benefício foi concedido em decorrência das mesmas patologias
ora comprovadas".
Ao ser questionado, no quesito nº 4 do Juízo, se era possível prever qual o tempo necessário
para que o autor se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho habitual, ou
seja, a data de cessação da incapacidade, o expert judicial salientou a necessidade de
reavaliação médica do periciado, estimando, em seis meses, o tempo necessário para tanto, a
contar do laudo pericial.
Explicitou, em resposta aos quesitos complementares, que se trata de "período tempo suficiente
para que se realize reavaliação médico pericial a fim de aferir a possibilidade de que o
requerente tenha readquirido sua capacidade laboral ou que o quadro tenha se agravado a
ponto de se constatar uma incapacidade permanente de forma total ou parcial".
Deste modo, à luz dos §§ 8º e 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.457/2017, c/c os arts. 101 da mesma Lei e 71 da Lei nº 8.212/91, caberia, ao INSS, a
realização de perícia administrativa para aferição da continuidade ou não da incapacidade
laboral do autor, lembrando-se que o segurado deve ser previamente intimado acerca da
previsão de cessação do benefício, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito
administrativo, da sua prorrogação, na hipótese de permanência da incapacidade, consoante
disposto na parte final do citado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
Assim, desponta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, neste ponto, e o
fundado receio de dano advindo da operatividade do decisum recorrido.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito de efeito suspensivo à apelação, e determino o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, até o julgamento do
recurso de apelação ou a revisão da benesse, pelo ente securitário, nos moldes acima
consignados, o que primeiro ocorrer.
Traslade-se cópia do inteiro teor do julgado à apelação nº 5062529-86.2021.4.03.9999.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE
INCAPACIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
- Pedido interposto para concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no processo nº
1000515-26.2019.8.26.0269, e a suspensão parcial da eficácia da r. sentença recorrida, para
que seja restabelecido, até o julgamento do recurso, o benefício de auxílio-doença implantado
por força de antecipação de tutela concedida no agravo de instrumento nº 5007621-
74.2019.4.03.0000, ao final, provido.
- O pedido foi deferido, em parte, apenas para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido ao autor até o julgamento do recurso ou a revisão da benesse, pelo
INSS, o que ocorrer primeiro.
- Julgamento da ApCiv nº 5062529-86.2021.4.03.9999, a que se pretendia conceder efeito
suspensivo, na sessão de 18 de agosto de 2021.
- O julgamento da apelação acarretou a perda superveniente do objeto do presente incidente,
uma vez que seus efeitos apenas perdurariam enquanto não julgado o recurso interposto,
ocasião em que o pronunciamento do E. Relator quanto ao mérito tem caráter substitutivo e se
reveste de definitividade. Precedentes deste c. TRF.
- Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu julgar prejudicado o pedido de concessão de
efeito suspensivo, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Leila Paiva, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan (4º voto). Vencido o Relator, que deferia, em parte, o pleito de efeito suspensivo
à apelação. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará
acórdão a Juíza Federal Convocada Leila Paiva
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA