Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238011-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- Relativamente ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado.
Verifica-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade
laborativa do requerente.
- Há prova da qualidade de segurada da parte autora e da carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica do
extrato CNIS ID 130902585 - Pág 1, que indica a existência de vínculos empregatícios até
18/08/2016. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/10/2018, posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição
de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial (ID 130902581 - Pág. 5 - resposta ao
quesito 4), bem como dos documentos médicos que instruem este feito, que a parte autora já se
encontrava incapacitada em 20/02/2017.
- Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238011-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238011-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder
a aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à data de cessação do benefício anterior
(29/09/2017), com correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o débito existente por ocasião da sentença, a teor do artigo 85, §2º, incisos
I a IV, do Código de Processo Civil.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela
nulidade da sentença, para realização de nova perícia. No mérito, requer a reforma da sentença,
julgando improcedente o pedido, uma vez que a demandante perdera a qualidade de segurada.
A parte autora interpôs recurso adesivo, para que conste da fundamentação que não perdera a
qualidade de segurada. Pleiteia, ademais, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, § 11 do CPC, bem como a condenação da autarquia em litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238011-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE LOURENCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ALVES DA SILVA FILHO - SP303197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos, nos termos
do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido
código).
Relativamente ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado. Para
a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Verifica-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade
laborativa do requerente.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
Há prova da qualidade de segurada da parte autora e da carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica do
extrato CNIS ID 130902585 - Pág 1, que indica a existência de vínculos empregatícios até
18/08/2016. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/10/2018, posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição
de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial (ID 130902581 - Pág. 5 - resposta ao
quesito 4), bem como dos documentos médicos que instruem este feito, que a parte autora já se
encontrava incapacitada em 20/02/2017.
Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias. 2. Precedente do Tribunal. 3. Recurso não
conhecido.'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ
13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 130902581). De acordo com o referido laudo, em
razão das doenças que a acometem, a demandante encontra-se total e permanentemente
incapacitada para suas atividades laborativas.
Diante do quadro relatado pelos peritos judiciais e considerando as condições pessoais da autora,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos da r. sentença.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a conduta
do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC.
Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e
a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para
especificar a incidência dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
- Relativamente ao pedido de realização de nova perícia médica, o mesmo deve ser rejeitado.
Verifica-se que o laudo pericial produzido nestes autos apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da incapacidade
laborativa do requerente.
- Há prova da qualidade de segurada da parte autora e da carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica do
extrato CNIS ID 130902585 - Pág 1, que indica a existência de vínculos empregatícios até
18/08/2016. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 03/10/2018, posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição
de segurado, uma vez que se verifica do laudo pericial (ID 130902581 - Pág. 5 - resposta ao
quesito 4), bem como dos documentos médicos que instruem este feito, que a parte autora já se
encontrava incapacitada em 20/02/2017.
- Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo
sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não
determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
- Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem ser
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Quanto à litigância de má-fé, requerida pela parte autora, entendo não ser o caso, pois a
conduta do INSS não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo
CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se
presume e a autarquia exerceu regularmente o direito de recorrer.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, para constar que nao houve perda da qualidade de segurada, bem como especificar a
incidencia dos honorarios advocaticios nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
