Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5210818-92.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59
E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210818-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210818-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data da
cessação administrativa (29/01/2019), pelo prazo de 120 dias, salvo se o segurado requerer
prorrogação, com correção monetária e juros de mora, além de despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela,
para imediata implantação do benefício.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que a perícia não fora realizada por médico
especialista. No mérito, postula a integral reforma da sentença, afirmando a ausência de
incapacidade da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença. Subsidiariamente,
pleiteia a incidência da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5210818-92.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia, o
mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, de acordo com o artigo 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades
profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é,
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não
serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Considerando que a irresignação da autarquia limita-se à questão da incapacidade da parte
autora, para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial realizado (ID 128615747). De acordo com referido laudo, a parte autora está
incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas.
Não obstante a perita assevere que há restrição "apenas para atividades que demandem esforço
físico de grande intensidade, levantamento de cargas pesadas, repetição de movimentos
envolvendo os membros superiores e tronco" (Pág. 7 - conclusão), considerando-se que o
demandante desenvolve a atividade de pintor, resta caracterizada a incapacidade para sua
atividade habitual.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59
E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
3. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
