Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006156-55.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia deve ser
rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade no curso do
processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do
interesse processual da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez que em sede recursal não
foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do autor em processo de
reabilitação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006156-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE AMORIM FILHO
Advogados do(a) APELANTE: NILTON MORENO - SP175057-A, FABIULA CHERICONI -
SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006156-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE AMORIM FILHO
Advogados do(a) APELANTE: NILTON MORENO - SP175057-A, FABIULA CHERICONI -
SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, bem
como a inclusão da autora em processo de reabilitação profissional, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do § 8º do art. 85 do
Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, pugna
pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido. Requer, ainda, a apreciação do
pedido de inclusão da demandante em processo de reabilitação profissional.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006156-55.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: HENRIQUE AMORIM FILHO
Advogados do(a) APELANTE: NILTON MORENO - SP175057-A, FABIULA CHERICONI -
SP189561-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia, o
mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de
atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser
elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo
Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda (14/12/2018), o autor buscava o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada administrativamente em 29/01/2015,
com parcelas de recuperação até 12/08/2016.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que foi concedido o benefício de auxílio-doença ao
demandante, no período de 02/07/2019 a 16/12/2019, o que implica em reconhecimento jurídico
do pedido apenas quanto ao referido período, remanescendo o interesse da parte autora, quanto
ao restante do pedido.
No caso dos autos, porém, o laudo pericial (Id 148086256) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não deve ser concedidos no período anterior ao reconhecimento
na via administrativa, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não
apresentava incapacidade para o trabalho e que podia executar atividades que lhe garantissem a
subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Ressalte-se, por cautela, que nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez
que em sede recursal não foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do
autor em processo de reabilitação.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA REJEITADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de ortopedia deve ser
rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente benefício por incapacidade no curso do
processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do
interesse processual da parte autora.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade". Neste passo, uma vez que em sede recursal não
foi concedido o referido benefício, não há que se falar em inclusão do autor em processo de
reabilitação.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
