Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001184-52.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO
AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO
BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu
benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex
vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante
recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante
recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez,
a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do
auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças
recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi
analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo
pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte
autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido,
mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V
do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte
autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001184-52.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGARD LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001184-52.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGARD LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada, em 03.02.16, por EDGARD LUIZ GONZAGA DA SILVA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o pagamento das diferenças
recebidas a menor (9%), durante o período em que esteve em gozo do auxílio-doença NB
542.891.129-4, de 20.09.03 a 18.01.10, sob o argumento de que, desde à DIB do auxílio, já tinha
direito à concessão da aposentadoria por invalidez, que passou a receber apenas em 19.01.10
(NB 542-957.107-1), por meio de ação judicial (Processo 0006173-48.2009.4.03.6000).
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II
do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, observada a
gratuidade deferida (ID 123517071).
O demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o pedido de
concessão de benefício previdenciário na via judicial interrompe o prazo prescricional. Argumenta
que, nos termos da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional dos benefícios por incapacidade
começam a fluir a partir do momento da ciência inequívoca da invalidez, ou seja, quando se
iniciou o pagamento das parcelas. Requer o afastamento da decadência e da prescrição, por se
tratar de demanda de prestação de trato sucessivo. Por fim, pugna pela reforma da sentença e a
total procedência do pedido (ID 123517071, p. 17-18).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001184-52.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDGARD LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Considerando-se que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu
benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex
vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91:
“Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.(Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou(Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão
de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante
recebido, a partir de 2003. Para melhor elucidação, trago relevantes argumentos trazidos na
exordial:
“O Autor requereu o benefício de Auxílio doença em 25/09/2003, que fora concedido
posteriormente após o próprio Poder Judiciário determinar o seu pagamento em favor do Autor.
(...)
O autor quando da concessão deste benefício, fora bruscamente prejudicado uma vez, que
quando no momento do requerimento de seu benefício, já preenchia todos os requisitos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
O referido é verdadeiro e o instituto ora ré reconheceu que se tratava de aposentadoria por
invalidez e não da concessão de auxílio doença.
(...)
O ímpeto do retardamento da concessão de aposentadoria por invalidez, e concessão do auxílio
doença, está no fato de que este último trabalha com coeficiente de 91%, enquanto a
aposentadoria paga 1OO% do valor de benefício.
Mas esta artimanha, utilizada por este órgão não passou pelo do crivo do competente Judiciário,
onde já se tem processos em que o Instituto ora ré, foi condenado a ressarcir o segurado na
diferença que recebeu a menos, durante o período em que esteve em gozo do auxílio doença.
(...)
Portanto, é cristalino o direito do autor em receber a diferença que recebeu a menos durante a
concessão do auxílio-doença, ao invés da aposentadoria por invalidez, uma vez que o mesmo se
aposentou sob o mesmo motivo da concessão do auxílio-doença, e estava totalmente
incapacitado para o trabalho.
Desta forma, está provado o prejuízo do autor que durante quase dois anos, recebeu a menos a
porcentagem de 9% em seu benefício, uma vez que desde o início fez jus a receber IOO% do
valor do benefício.
(...)
Isto posto, requer e pede:
A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:
(...)
c) calcular a diferença recebida a menos pelo autor durante o recebimento do auxílio-doença
desde 20/09/2003, e aplicar o percentual de 1OO%, uma vez que o mesmo já estava totalmente
incapacitado para o trabalho. quando da concessão daquele benefício;
d) recalcular a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, sem nenhuma hipótese de
restrição ao teto de recebimento do benefício;
e) determinar que a ora Ré, Instituto Nacional do Seguro Social, calcule e pague ao Autor a
diferença paga a menos durante o período de recebimento de auxílio-doença até a conversão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar da data de 20/09/2003 até a data
da concessão da sua aposentadoria por invalidez”;
Compreendido o pleito em discussão, passo à análise da situação fática.
Depreende-se dos autos que, quando da concessão do auxílio-doença em 2003, sob o NB
514.012.045-0, o INSS manteve o benefício por apenas 2 meses, sem direito à prorrogação (ID
123517069, p. 35).
O autor, então, em 2009, ajuizou demanda contra o INSS, buscando a concessão do auxílio-
doença desde sua cessação, com a conversão deste em aposentadoria por invalidez (Processo
0006173-48.2009.4.03.6000) (ID 123517069, p. 39-40).
A sentença lá proferida, em 05.07.10, julgou procedente o pedido e concedeu ao autor auxílio-
doença até 18.01.10 (data da juntada do laudo pericial àqueles autos), com a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir de 19.01.10 (ID 123517069, p. 51).
Foi interposto recurso de apelação pelo INSS, tendo sido julgado monocraticamente nesta E.
Corte, em 26.08.13, apenas para adequar o montante da verba honorária (ID 123517070).
Interposto agravo legal pela autarquia, o recurso foi parcialmente provido, em 21.10.13, a fim de
se determinar o desconto do período em que o autor exerceu atividade remunerada.
Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante
recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez,
a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
Referida ação de concessão de benefício por incapacidade transitou em julgado em 13.12.13 (ID
123517070).
Diante disso, entendo que o pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde 20.09.03 (DIB do auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de
“pagamento das diferenças recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de
auxílio-doença”, já foi analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-
48.2009.4.03.6000, motivo pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos
do artigo 502 do CPC, in verbis:
“Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso”.
Desta feita, mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a
discussão do direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013,
tendo a parte autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a
procedência do pedido, mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, observado o exposto
acerca dos honorários. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO
AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE À DIB DO PRIMEIRO
BENEFÍCIO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Considerando que o autor não pretende o recálculo (revisão do ato de concessão) de seu
benefício de auxílio-doença, concedido em 20.09.03, não se há falar em decadência do direito, ex
vi da redação do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Trata-se de pedido de pagamento de diferença mensal oriunda do direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez desde a data de concessão do auxílio-doença pelo demandante
recebido, a partir de 2003.
- Pelo que observo das cópias da pesquisa ao sistema PLENUS colacionadas, o demandante
recebeu auxílio doença de 20.09.03 a 18.01.10 e passou a auferir a aposentadoria por invalidez,
a partir de 19.01.10 (DIB) (ID 123517070, p. 19).
- O pedido de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 20.09.03 (DIB do
auxílio-doença), trazido na exordial desta demanda sob o pleito de “pagamento das diferenças
recebidas a menor (9%) durante o período em que esteve em gozo de auxílio-doença”, já foi
analisado e julgado improcedente nos autos do Processo nº 0006173-48.2009.4.03.6000, motivo
pelo qual deve ser reconhecida a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC.
- Mesmo que reste afastada a decadência e a prescrição quinquenal, haja vista ter a discussão do
direito à aposentadoria por invalidez permanecido sub judice até o ano de 2013, tendo a parte
autora ajuizado a vertente demanda em 2016, não merece acolhimento a procedência do pedido,
mas se faz necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V
do CPC (reconhecimento da existência de coisa julgada).
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- De ofício, julgado extinto o feito sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA