D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009930-47.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MANOEL AGOSTINHO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença, relativos aos meses de maio a novembro de 2008. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
O recorrente alega em síntese, que o conjunto probatório comprova a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, bem como o laudo médico pericial, não se mostrou conclusivo, portanto, faz jus ao pagamento dos atrasados, invertendo-se, por via de consequência, os ônus sucumbenciais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Analiso a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial (fls. 44/50 e fl. 68 - esclarecimento) afirma que a parte autora, então pedreiro, é portadora de lombalgia e cervicalgia, contudo, a perita judicial assevera taxativamente a inexistência de incapacidade laborativa. Apesar de dizer que não há como afirmar plenamente se na data da cessação do benefício (04/2008) o autor estava incapaz, observou, que a seu ver, não apresentou incapacidade pelas patologias citadas, em "nenhum momento". No esclarecimento de fl. 68, manteve o laudo, consignando que as patologias citadas não impedem o trabalho, tanto que o autor continua laborando como ajudante de cozinha na lanchonete do filho ou como pintor. Anota também que, segundo os documentos médicos e os resultados dos exames complementares, a parte autora não apresentou incapacidade, decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor em todos os momentos.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
Destarte, como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor, no período de maio a novembro de 2008, fica fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
Portanto, é de rigor a manutenção da r. Sentença combatida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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