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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROV...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:33

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados. - Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2055496 - 0009930-47.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009930-47.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009930-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL AGOSTINHO DA SILVA
ADVOGADO:MG096476 ANDRE LUIZ RABELO MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099304720104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados.
- Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:08:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009930-47.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.009930-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MANOEL AGOSTINHO DA SILVA
ADVOGADO:MG096476 ANDRE LUIZ RABELO MELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099304720104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por MANOEL AGOSTINHO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença, relativos aos meses de maio a novembro de 2008. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


O recorrente alega em síntese, que o conjunto probatório comprova a indevida cessação do benefício de auxílio-doença, bem como o laudo médico pericial, não se mostrou conclusivo, portanto, faz jus ao pagamento dos atrasados, invertendo-se, por via de consequência, os ônus sucumbenciais.


Subiram os autos, com contrarrazões.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Analiso a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


O laudo pericial (fls. 44/50 e fl. 68 - esclarecimento) afirma que a parte autora, então pedreiro, é portadora de lombalgia e cervicalgia, contudo, a perita judicial assevera taxativamente a inexistência de incapacidade laborativa. Apesar de dizer que não há como afirmar plenamente se na data da cessação do benefício (04/2008) o autor estava incapaz, observou, que a seu ver, não apresentou incapacidade pelas patologias citadas, em "nenhum momento". No esclarecimento de fl. 68, manteve o laudo, consignando que as patologias citadas não impedem o trabalho, tanto que o autor continua laborando como ajudante de cozinha na lanchonete do filho ou como pintor. Anota também que, segundo os documentos médicos e os resultados dos exames complementares, a parte autora não apresentou incapacidade, decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor em todos os momentos.


Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.

Destarte, como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor, no período de maio a novembro de 2008, fica fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.

Portanto, é de rigor a manutenção da r. Sentença combatida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:08:59



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