Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002651-12.2017.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-12.2017.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FARIA, DANILO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-12.2017.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FARIA, DANILO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de pensão por morte formulado na condição de companheira do segurado
falecido.
O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que os elementos de prova não permitem
concluir pela existência de união estável na data do óbito.
Recurso pela parte autora, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório coligido aos
autos comprova que “conviveu com o ex-marido, na condição de união estável”.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002651-12.2017.4.03.6330
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FARIA, DANILO CORREA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO MENDES DE CARVALHO JUNIOR - SP330482-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme a inteligência da norma contida no art. 201, inciso V, § 2º, da Constituição Federal, a
pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que
falecer, e visa a substituição do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhodo
segurado falecido.
Releva destacar que, em matéria de pensão por morte, deve ser aplicada a regra vigente ao
tempo do óbito (tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula nº 340 do STJ: “A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Para a concessão da pensão por morte, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a qualidade de segurado do falecido; b) a morte real ou presumida deste; c) a existência de
dependentes que possam se habilitar como beneficiários, segundo o rol do art. 16 da Lei nº
8.213/91; d) para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou
companheira terá de comprovar antes da morte o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável. Do
contrário, a pensão tem duração de 4 (quatro) meses, excetuando a hipótese de óbito do
segurado decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho;
ou ainda se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, de se ressaltar que “É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula nº 416 do
STJ). No mesmo sentido: “A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da
pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos
para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre
nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de
serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (Tema 148, da TNU).
No tocante à prova da união estável, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a Turma
Nacional de Uniformização (TNU) possuem entendimento predominante no sentido de que
aprovaexclusivamentetestemunhalé suficiente, desde que seja coerente e idônea à formação da
convicção do juízo (PEDILEF 200538007607393, Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS,
DJ 01/03/2010). Por oportuno: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de
pensão por morte prescinde de início de prova material” (TNU,Súmula 63, DOU 23/08/2012).
A partir da vigência da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o § 5º ao art. 16, da Lei nº 8.213/91, “As
provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses
anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento”.
Em caso de ruptura da vida em comum (separação ou divórcio), sem prestação de qualquer
auxílio material, não é lícito ao ex-cônjuge/ex-companheiro(a) pleitear a condição de
dependente em igualdade de condições com o companheiro(a) e/ou filho(a)s do de cujuspor
ocasião de seu passamento, alegando um estado de miserabilidade posterior a morte do
segurado.
Assim já decidiu a TNU: “a necessidade superveniente deve se mostrar presente em momento
anterior ao óbito, momento no qual nasce o eventual direito ao pensionamento (tempus regit
actum)” (PEDILEF200684005094360, Relator JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS
LEMOS FERNANDES, 25/04/2012).
No caso em tela, conforme bem analisou o juízo singular, as provas materiais e testemunhais
colacionadas aos autos não constituem acervo fático-probatório robusto, harmônico e
convincente de molde a colmatar a convicção no sentido de a existência, no momento do óbito,
de relacionamento duradouro, público e contínuo. A propósito, transcrevo trecho relevante da
sentença recorrida:
“[...] A condição de dependente da parte autora, como companheira, em princípio, é presumida,
consoante as disposições contidas no artigo 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, o conjunto probatório anexado aos autos não se afigura suficiente para infirmar a
dissolução da sociedade de fato havida entre o casal em 2012 – conforme sentença proferida
pelo Juízo da Comarca de Paraibuna (evento 47).
Com efeito, a despeito menção constante na certidão de óbito da alegada união estável e do
endereço comum do casal, não há nestes autos, tampouco nos autos administrativos, qualquer
início de prova material da alegada convivência familiar entre Arlindo e Terezinha.
Observa-se, a propósito, que o de cujus teve descontada dos seus proventos de aposentadoria,
até o tempo do seu óbito, pensão alimentícia instituída a favor do filho comum do casal (o
coautor Danilo), circunstância que milita contra a noção de entidade familiar referida na inicial.
Adite-se que ao lado da frágil prova documental, no caso dos autos, houve a oitiva de uma
única testemunha para comprovação da matéria fática narrada na inicial, inexistindo
embasamento jurídico ou fático consistente para o acolhimento da pretensão.
Ressalto que a afirmação prestada pela autora em seu depoimento pessoal no sentido de que,
após a dissolução judicial da sociedade conjugal, voltaram a viver como um casal, não encontra
guarida nas demais provas produzidas no feito.
Isso não significa afirmar que Arlindo e Terezinha efetivamente deixaram de viver sob o mesmo
teto, mas, sim, que tal circunstância não demonstra per si o restabelecimento da convivência
marital pública, com o desígnio de constituir família.
Destarte, a toda evidência, não há prova da união estável mencionada na inicial.
Assim, não preenchido requisito legal, é indevida a concessão da pensão por morte vindicada.
[...]”
Restou, assim, indubitável que a versão da parte autora foi pontilhada deinconsistênciase
contradições, o que desabona suanarrativae a torna inverossímil. Mantenho, pois, a sentença
exarada e bem fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência
judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo
98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
