Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000484-50.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE aposentadoria POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE.
REGISTROS CRONOLOGICAMENTE EM ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE
RECOLHIMENTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO TRABALHADOR. REQUISITOS
CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-50.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARISMUNDA FRANCISCO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-50.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARISMUNDA FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000484-50.2020.4.03.6319
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLARISMUNDA FRANCISCO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA – VOTO
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE aposentadoria POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE.
REGISTROS CRONOLOGICAMENTE EM ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE
RECOLHIMENTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO TRABALHADOR. REQUISITOS
CUMPRIDOS.RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por
idade julgado procedente, para reconhecer, inclusive para fins de carência, os períodos de
01/05/1978 a 02/06/1978 e de 03/06/1978 a 31/10/1978, em que a autora exerceu a atividade
de empregada doméstica com registro em CTPS, bem como para condenar o INSS na
obrigação de fazer consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria
por idade, desde 30/03/2020 (DER).Recurso interposto pelo INSS sustentando, em síntese, que
a parte autora não pode ter computado o período de atividade como empregada doméstica nos
moldes protendidos nesta demanda.Contrarrazões apresentadas pela parte autora em
10/11/2020.É o relatório. Decido.O indeferimento do pedido administrativo de concessão da
aposentadoria por idade está embasado na insuficiência de contribuições para cumprimento da
carência mínima.Observo que o INSS não levou em consideração o tempo de trabalho exercido
como empregada doméstica devidamente registrado nas fls. 12/13 da CTPS da parte autora
(fls. 04 do evento 16 dos autos).A Carteira de Trabalho e Previdência Social basta para o
reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua máculas ou vícios capazes de
ensejar dúvidas sobre as anotações, casos em que se faz necessária a prova complementar,
seja esta documental ou oral. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem
prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum
momento, foi elidida pelo INSS. Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social,
tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n.
3.048/99).No que pertine à validade das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de
que “aCTPSem relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza depresunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja
confirmada noCNIS” (TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012).Tal
orientação restou cristalizada no enunciado sumular nº 75, da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).”Assim, injustificada a desconfiança quanto aos vínculos reconhecidos em sentença, já
que formalmente em ordem os registros em Carteira, sem rasuras ou qualquer sinal de
adulteração das anotações. Cabe frisar que não basta alegar irregularidade nas mencionadas
anotações, seria necessário para desconstituir as anotações feitas na CTPS prova em sentido
contrário, o que não se avistou nos autos.Ao recusar validade à anotação naCTPSpor falta de
confirmação noCNIS,o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter
fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Apresunçãode boa-
fé é princípio geral do direito.Além disso, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias doempregado domésticoé de seu
empregador (TNU, PEDILEF 200870500072980, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA
FILHO, julgado em 24/11/2011, DOU 19/12/2011).Perfilhando idêntico juízo, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) compreende que “A legislação atribuiu exclusivamente ao
empregadordoméstico,e não aoempregado,aresponsabilidade quanto aorecolhimentodas
contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). A alegada falta de
comprovação do efetivorecolhimentonão permite, como consequência lógica, a inferência de
não cumprimento da carência exigida.” (STJ, AGRESP 331748, Relator: Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003).No mesmo sentido, “convém esclarecer
que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória
da Previdência Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios
previdenciários aosempregados domésticosantes da vigência da citada lei, e que, portanto, não
estavam protegidos pelo sistema previdenciário. Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador
tornou-se o responsável tributário pelos descontos erecolhimentosdas contribuições
previdenciárias,responsabilidadeque também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei
8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir oempregado domésticopela ausência
derecolhimentos,sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência,
independentemente de indenização aos cofres da Previdência.” (TRF 3, Ap
00138895520124039999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) - grifei.De tal forma, osrecolhimentosdas
contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, são
deresponsabilidadedo respectivo empregador.Nessa linha de intelecção, o empregado não
pode suportar eventual prejuízo oriundo da ocorrência de atraso nosrecolhimentose
informações equivocadas prestadas pelo empregador, eis que cabe ao INSS a fiscalização do
cumprimento dessa obrigação.Tendo em conta tais premissas, reputo correto o
reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/05/1978 a
02/06/1978 e de 03/06/1978 a 31/10/1978, nos quais a autora laborou como empregada
doméstica, bem como a condenação na implantação do benefício pretendido.Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença tal como
proferida.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE aposentadoria POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE.
REGISTROS CRONOLOGICAMENTE EM ORDEM. RESPONSABILIDADE PELA FALTA DE
RECOLHIMENTOS NÃO PODE SER IMPUTADA AO TRABALHADOR. REQUISITOS
CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos.
São Paulo, 30 de setembro de 2021., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
