Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001064-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º
DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente
caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de forma
que não há falar em perda do interesse processual da demandante.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001064-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MERCEDES FERNANDES PARESQUI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001064-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MERCEDES FERNANDES PARESQUI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00, observando-se a gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os
requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001064-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MERCEDES FERNANDES PARESQUI
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista, o mesmo deve ser
rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda (08/06/2015), a parte autora buscava a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento
administrativo (11/02/2015).
Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifica-se que o benefício de auxílio-doença foi
concedido administrativamente no período de 11/02/2016 a 11/04/2016.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de
forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento
do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remanesceria, portanto, interesse da demandante relativamente à concessão da aposentadoria
por invalidez, bem como à concessão dos benefícios desde o requerimento administrativo.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 01/03/2018 (Id 170459989 - Pág. 59/68) atesta
que, apesar das moléstias que acometem a parte autora, esta não apresenta, por ocasião da
perícia, incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais como dona de
casa. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos em período diverso daquele
reconhecido na via administrativa, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a
parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho e que podia executar atividades que
lhe garantissem a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, sendo
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E §
2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No
presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no
curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido no respectivo período, de
forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o
reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da
demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
