Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048412-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA NÃO IDOSA. NÃO COMPROVADA A
DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente
caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048412-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARISDINA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048412-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARISDINA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição
Federal), sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito,
pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os
requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048412-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLARISDINA MARIA CAMARGO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de medicina
do trabalho, o mesmo deve ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento
da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso em exame, tendo em vista as moléstias apresentadas pela autora, foram realizadas
duas perícias médicas. A primeira perícia, realizada por ortopedista (Id 154217398 - Pág. 1),
concluiu que a demandante, portadora de tendinopatia não incapacitante, não apresentava
incapacidade para as atividades laborativas.No segundo laudo (Id 154217512), o psiquiatra
entendeu que as moléstias apresentadas pela autora - epilepsia desde os 12 anos, sob
controle, e depressão leve - também não a incapacitavam para o trabalho.
Contra as conclusões dos laudos periciais não foi apresentada impugnação técnica e bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42
e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência
de doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho
ou atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de
segurado, exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor
para o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão
arterial sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se
não desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal
incapacitante para o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa
Santos, j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
A parte autora postula, ainda, a concessão de benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família".
A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o
dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20, com a redação dada
pelas Leis n. 12.435/11 e n. 13.146/15, os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
In casu, a autora nasceu em 14/10/1959 (Id 154217398 - Pág. 1), não cumprindo o requisito
etário.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a
redação dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas".
Com relação ao primeiro requisito, deve-se atentar para os laudos periciais (Id's 154217455 e
154217512), os quais atestaram de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda,
respondendo aos quesitos formulados, que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho.
Dessa forma, não faz jus a parte autora também ao recebimento do benefício previsto no art.
203, V, da Constituição Federal, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em
impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o
caso em comento.
Nesse passo, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da deficiência e do quesito
etário, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício
assistencial, nos termos do artigo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 8.742/93.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA NÃO IDOSA. NÃO COMPROVADA A
DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No
presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão
do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº
8.742/93.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
