Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001490-25.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E
CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No presente
caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização
de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, desde a data da indevida cessação, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-25.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: EMERSON MUNIZ MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-25.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: EMERSON MUNIZ MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o
acréscimo de 25%, ou a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença
de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
auxílio-doença, desde a data da cessação da aposentadoria por invalidez (30/04/2018), o qual
deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja
aposentado por invalidez, em conformidade com o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, bem como
ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do §3º do
art. 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença
(Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação do benefício no
prazo máximo de 20 dias.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, para realização de nova perícia com médico especialista. No mérito, pugna pela
reforma da sentença, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-25.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: EMERSON MUNIZ MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALESSANDRA ROSA ALENCAR - SP226121-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista, o mesmo deve ser
rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de
auxílio-doença, benefício este que lhe foi concedido e cessado administrativamente em
30/04/2018. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 24/02/2020, posteriormente ao
"período de graça" disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da
condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos,
especialmente da perícia realizada em Juízo, que a parte autora continuou incapacitada para o
trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a
parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em
Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à
vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que
é exemplo a ementa de julgado a seguir transcrita:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, foram realizados dois laudos periciais. O laudo oftalmológico (Id 178728779)
concluiu que o autor, portador de cegueira no olho direito e visão subnormal no esquerdo,
apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. O laudo psiquiátrico (Id 178728807),
por sua vez, entendeu que não havia incapacidade para o trabalho.
Cumpre observar, entretanto que o autor recebeu aposentadoria por invalidez no período de
16/10/2003 a 30/04/2018, em razão de ser portador de cegueira no olho direito e visão
subnormal no esquerdo. Como se percebe dos documentos médicos acostados aos autos (Id
178728756 - Pág. 19), não houve qualquer melhora no quadro oftalmológico do demandante.
Assim, embora o perito judicial tenha atestado a capacidade laborativa parcial da parte autora,
considerando as condições pessoais do demandante, seu baixo grau de instrução e a natureza
do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (segurança), tornam-se praticamente nulas as
chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em
possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE
SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento
do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à
indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo
pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das
condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte
autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse
compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o
segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V -
O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão
agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº
1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1
DATA:28/10/2009, p. 1725).
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora (30/04/2018), uma vez
que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não
cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser
descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por
invalidez, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de EMERSON MUNIZ MAGALHÃES, com data de início - DIB em
30/04/2018 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO
PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. No
presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico
pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar
vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige
especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, desde a data da indevida cessação, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
