
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278977-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VERA LUCIA NUNES JORDAO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278977-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VERA LUCIA NUNES JORDAO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, para realização de nova perícia médica, uma vez que não haviam sido analisadas todas as moléstias alegadas. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, tendo sido preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Caso seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, requer que a cessação obedeça às disposições dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.231/91.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278977-87.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VERA LUCIA NUNES JORDAO
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Com a realização do laudo complementar, foram analisadas todas as moléstias alegadas pela autora, asseverando a perita que “Periciada apresenta sim patologias, como já relatado no laudo, porém não há incapacidade laboral e/ou rotina diária. Assim como em qualquer patologia, poderá haver períodos de desestabilização. Com relação á parte cardíaca, não apresentou alterações ao exame físico” (id 281037804 - Pág. 2).
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, o autor buscava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo (21/10/2019).
Em consulta ao sistema CNIS, consta que o auxílio por incapacidade temporária foi concedido administrativamente nos períodos de 13/04/2020 a 18/07/2020, 19/07/2020 a 12/08/2020, 14/08/2020 a 16/09/2020, 17/09/2020 a 13/12/2020, 14/02/2021 a 14/03/2021, 25/10/2022 a 22/01/2023 e 17/08/2023 a 14/11/2023.
O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e quanto ao termo inicial dos benefícios.
Para a solução da lide é de substancial importância a prova técnica produzida. De acordo com as perícias médicas produzidas nos autos (id’s 135914904, 281037782 e 281037804), a autora, nascida em 13/08/1949, do lar/empresária, apesar de portadora de problemas psiquiátricos e cardíacos, não apresenta incapacidade laborativa.
Assim, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, os benefícios por incapacidade não devem ser concedidos em períodos diversos daqueles concedidos administrativamente, não sendo possível aferir se havia incapacidade laborativa em período anterior à concessão pela autarquia.
Portanto, devem ser mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na extensão em que foram concedidos administrativamente.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, tendo analisado todas as moléstias alegadas e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Remanesce, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e quanto ao termo inicial dos benefícios.
- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, os benefícios por incapacidade não devem ser concedidos em períodos diversos daqueles concedidos administrativamente, não sendo possível aferir se havia incapacidade laborativa em período anterior à concessão pela autarquia.
- Portanto, devem ser mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na extensão em que foram concedidos administrativamente.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
