Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170836-37.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170836-37.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170836-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa,
observando-se a gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, para realização de nova perícia médica. No mérito, pugna pela reforma da sentença,
para julgar procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão
do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170836-37.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: THAIS PEREIRA DE QUEIROZ
Advogados do(a) APELANTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N, LUIZ
AUGUSTO MACEDO - SP44694-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de necessidade de realização de nova
perícia médica, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se
completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo
prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id's 210027339 e 210027378) atesta que, apesar do
acidente sofrido, a autora não apresenta nem incapacidade laborativa e nem sequelas que
causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (Id 210027339 - Pág. 4 -
quesito 3 de auxílio-acidente). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou
devidamente comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a
existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado
redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos
termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120756-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021,
DJEN DATA: 08/09/2021)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido
apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do
magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA