
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353401-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353401-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de nova perícia médica e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353401-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: APARECIDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A matéria preliminar confunde-se com o mérito, e será com ele analisada.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 08/02/2018. Proposta a ação em 28/01/2019, não há falar em perda da qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizada a perícia em 18/04/2019, concluiu o perito que a autora, nascida em 09/11/1970, balconista de restaurante e doméstica, portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, não apresentava incapacidade para as atividades laborativas (id 146440304).
Anoto que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a incapacidade pode ser extraída com base nas constatações do perito judicial, dos prontuários médicos juntados aos autos e das patologias apresentadas pelo segurado.
Frise-se que o art. 479 do Código de Processo Civil dispõe quanto à comprovação da incapacidade laborativa, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos para firmar sua convicção. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 18, § 1º. da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I, da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade.
3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido inicial por entender que a moléstia não afeta de modo parcial e definitivo a capacidade laborativa da autora, nem tem nexo causal com a atividade por ela exercida.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente o incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o autor encontra-se incapacitado para o trabalho. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Além disso, o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
6. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.378.370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014)
No mesmo sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSO CIVIL, AUXÍLIO-DOENÇA, APLICAÇÃO DO ARTIGO 436 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 - O juiz, na formação de seu livre convencimento não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos dos autos. 2 - Se a atividade exercida pelo segurado exige esforços físicos de media e grande intensidade, incompatíveis com o quadro clinico que apresenta, defere-se-lhe o beneficio. 3 - Termo inicial do beneficio contado a partir do laudo pericial. 4 - Improvido o recurso da autora, provida parcialmente a apelação da autarquia. (TRF 3ª Região, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma , Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289)
No caso concreto, verifica-se que o perito, apesar de concluir pela incapacidade laborativa da autora, teceu as seguintes considerações: a) a atividade da autora inclui “Varrer, passar pano, lavar o chão, lavar pratos, copos, talheres e demais utensílios de cozinha, preparar alimentos na ‘chapa’. Como doméstica, suas atividades eram lavar, passar, cozinhar, arrastar móveis, limpar quintal etc.” (id 146440304 - Pág. 1 – quesito 1); b) sendo portadora de síndrome do túnel do carpo, os sintomas apresentados são “dor nos punhos bilateral acompanhada de formigamento e fraqueza nas extremidades das mãos” (quesito 2); c) “Existe limitação para o exercício profissional, que está relacionada à quantidade de peso que pode pegar de uma só vez” (pág. 2 – quesito 15); e d) “Foi indicada cirurgia” (pág. 3 – quesito 19).
Ressalte-se que os diversos documentos médicos acostados aos autos indicam dor grave, formigamento, redução da força, impossibilidade de movimentos de garra com as mãos e necessidade de afastamento do trabalho (id’s 146440276 - Pág. 1, 146440278 - Pág. 1, 146440311 - Pág. 1 e 146440316 - Pág. 1).
Acresça-se que a própria autarquia concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06/11/2020 a 06/12/2020 (pós cirúrgico) e 07/12/2020 a 18/07/2024, em razão da mesma moléstia, configurando reconhecimento jurídico do pedido.
Por fim, deve ser ressaltado que a autora afirmou, comprovando com atestados médicos, ser portadora também de transtornos psiquiátricos, que não foram sequer analisados pelo Juízo.
Neste contexto, considerando-se o conjunto probatório, as condições pessoais da autora e o trabalho braçal realizado por ela, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo de rigor a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
O benefício deve ser concedido desde a data posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (08/02/2018), uma vez que, à época, persistia a incapacidade laborativa da autora, devendo ser mantido até o início da concessão administrativa do benefício, em 06/11/2020, e descontados os valores já recebidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por fim, com a reforma da sentença e a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desnecessária a apreciação do pedido preliminar de realização de nova perícia médica.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial e final, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, revelada pelo conjunto probatório e pelas condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- A própria autarquia concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 06/11/2020 a 06/12/2020 (pós cirúrgico) e 07/12/2020 a 18/07/2024, em razão da mesma moléstia, configurando reconhecimento jurídico do pedido.
- O benefício deve ser concedido desde a data posterior à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (08/02/2018), uma vez que, à época, persistia a incapacidade laborativa da autora, devendo ser mantido até o início da concessão administrativa do benefício, em 06/11/2020, e descontados os valores já recebidos administrativamente.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Não há que se falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Com a reforma da sentença e a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desnecessária a apreciação do pedido preliminar de realização de nova perícia médica.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
