Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166735-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a
oitiva de testemunhas, uma vez que esta prova em nada modificaria o resultado da lide. Verifica-
se que no caso em comento, o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no
sentido de que o autor não era portador de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade
laboral, de forma que a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166735-54.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MILTON CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166735-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MILTON CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-acidente, sobreveio sentença de
improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais
e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a
gratuidade processual.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, em face da não realização de prova testemunhal. No mérito, pugna pela reforma da
sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a
concessão do benefício pleiteado. Requer, por fim, a condenação da autarquia em honorários
sucumbenciais recursais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166735-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MILTON CESAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Inicialmente, fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não designação de
audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que esta prova em nada modificaria o
resultado da lide. Verifica-se que no caso em comento, o benefício foi indeferido pela conclusão
da prova técnica, no sentido de que o autor não era portador de incapacidade laborativa ou de
redução da capacidade laboral, de forma que a prova oral não teria o condão de afastar a
conclusão médica.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo
pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente,
apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a
qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente,
maior esforço na realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id's 201586778 e 201586791) atesta que o autor não
apresenta incapacidade para o trabalho, nem tampouco sequelas de acidente de qualquer
natureza que causem dispêndio de maior esforço na execução da atividade laborativa habitual
(Id 201586778 - Pág. 8 - quesito c). Acrescenta o perito que o demandante "Apresenta
membros simétricos, sem atrofias, com amplitude de movimentos, reflexos tendinosos
profundos e força normais, portanto funcionalmente preservados" (Id 201586791 - Pág. 2 - A).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, o benefício postulado não deve ser concedido, tendo em vista que não restou
devidamente comprovado que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal
da 3.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a
existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado
redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos
termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120756-69.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021,
DJEN DATA: 08/09/2021)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para
a oitiva de testemunhas, uma vez que esta prova em nada modificaria o resultado da lide.
Verifica-se que no caso em comento, o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica,
no sentido de que o autor não era portador de incapacidade laborativa ou de redução da
capacidade laboral, de forma que a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão
médica.
- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA