Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2153971 / SP
0049018-41.2015.4.03.6144
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA
JULGADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo total de serviço, contado de forma não concomitante até a data do requerimento
administrativo, é suficiente para a o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição.
4. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição com sua conversão em aposentadoria integral, a partir da data do trânsito em
julgado da sentença proferida nos autos da ação nº 0006306-94.2007.4.03.6183, em que
reconhecida a especialidade de alguns dos períodos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos
períodos de 16.01.73 a 16.01.79, 15.02.85 a 02.04.92 e de 05.04.93 a 19.06.96, e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.