
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008677-94.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS MENDES MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a lide para o fim de reconhecer o trabalho do autor em atividade especial nos períodos de 02/05/1991 a 31/10/1994 e 01/11/1994 a 17/02/1995, determinando que o INSS proceda à averbação, somando os períodos àqueles já reconhecidos administrativamente, indeferindo o pedido de aposentadoria. Condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, fixando custas na forma da Lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 207/212 o autor interpôs recurso de apelação, não conhecido pelo magistrado a quo, por ausência de preparo (fls. 216). Sem recurso do INSS, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo que não houve impugnação da r. sentença a quo pelas partes, pois o recurso de apelação interposto pelo autor não foi conhecido pelo magistrado às fls. 216.
Portanto, transitou em julgado a parte da sentença que deixou de considerar atividade especial os períodos de 02/02/1976 a 14/04/1979, 02/07/1979 a 15/03/1982, 17/03/1982 a 29/09/1990, 02/05/1995 a 31/03/1996 e 01/09/1997 a 22/02/2006, assim como o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor.
Observo ainda que a r. sentença, ainda que desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conforme fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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