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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. TRF3. 5000006-10.2017.4.03.6109...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000006-10.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000006-10.2017.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO
JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando o reconhecimento e cômputo do tempo em atividade especial no período de 01.07.02
a 04.07.05, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendoa especialidade do período de
01.07.02 a 04.07.05, condenando a autarquia a revisar a RMI do autor a partir da DER, em
04.07.05, e a pagar as diferenças apuradas devidamente corrigidas e honorários advocatícios
fixados em percentuais mínimos do Art. 85, § 3º, do CPC. Concedida a antecipação de tutela.
Em apelação, a autarquia requer reforma da r. sentença, arguindo, em preliminar, a ocorrência de
coisa julgada. No mérito, sustenta decadência do direito de revisão, bem como impossibilidade de
reconhecimento da especialidade de período.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000006-10.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ARTUR PIRES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Nos presentes autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de
01.07.02 a 04.07.05, e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor ajuizou ação anterior, autuada sob nº 2006.61.09.006883-2, que tramitou pela 3ª Vara
Federal de Piracicaba/SP, na qual foi exarada sentença que, não reconhecendo a especialidade
do período de 01.07.02 a 04.07.05, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a qual foi parcialmente
reformada em grau de recurso, para que no cálculo do valor do benefício fosse observado o
disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esta decisão transitou
em julgado em 19.02.09, conforme Certidão da Subsecretaria da Décima Turma desta Corte.
Como se vê, a autoriapropôs a presente ação em 10.01.17, com o pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 01.07.02 a 04.07.05, com as mesmas partes.
O que se verifica é que nas duas ações existem pedidos coincidentes, reconhecimento da
especialidade de período para a obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Dessa forma, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação
em relação ao reconhecimento da especialidade de período, configurada está a violação à coisa
julgada, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em
julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução
de mérito.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEPÓSITO PRÉVIO.
DISPENSABIL IDADE. AUTARQUIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 175/STJ. OFENSA LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO ART.485 DO CPC. PRESCINDIBIL IDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ADMISSIBIL IDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. O INSS está dispensado de depositar o percentual de cinco por cento sobre o valor da causa, a
teor do verbete da Súmula n. 175/STJ.
2. Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser
aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária.
3. A ausência de indicação, de forma expressa, de violação ao inciso IV do artigo 485 da Lei
Adjetiva Civil, não obsta o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se

deduzir a contrariedade ao aludido dispositivo.
4. A ação rescisória ajuizada com base no artigo 485, IV, do Diploma Processual Civil pressupõe
a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à
coisa julgada.
5. Proposta nova ação com identidade de partes, de postulação e da causa de pedir, configurada
está a violação à coisa julgada.
6. Ausente a inequívoca prova de má-fé na conduta do réu, não há falar em dolo processual
previsto no inciso III do art. 485 do CPC.
7. Ação rescisória procedente.
(AR 3.029/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe
30/08/2011);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 267, V, §3º, DO CPC. I. A parte requerente interpôs ação anterior, visando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que tramitou perante o
Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba-SP, sob o n° 2008.63.15.002447-6, tendo sido
julgada improcedente em 1ª Instância, sendo a r. sentença mantida pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo e o v. acórdão transitado em julgado em 19-08-2009. II. Verificando-se no caso em
questão a identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada
material, impondo-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil). III. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AC 0046212-
50.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/08/2012)".
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE
RECURSO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária.
Obediência à coisa julgada.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5191927-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 29/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Consoante o
entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção
monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da
coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007439-88.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019)
Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o
processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Destarte, diante da ocorrência da coisa julgada, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
arcando o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,

observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos
termos em que explicitado.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÃO
JÁ RESOLVIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial,
estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da
qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada,
o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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