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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF3. 0000732-8...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:04:33

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000732-87.2019.4.03.6339, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000732-87.2019.4.03.6339

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-87.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-87.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão de aposentadoria por idade híbrida,
mediante reconhecimento de período rural (01/01/1980 a 31/12/1988).
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso da autora (ID: 209956545) pugnando pela reforma da sentença. Destaca em suas
razões:
“Vale destacar que o fato de a Recorrente ter recebido a renda mensal por incapacidade de
1995 a 2014 e a pensão por morte de 2014 até os dias atuais, não retira o direito de gozar do
benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana, desde que comprove que na data
da implementação do etário, já contava com a carência exigida.
Assim, a parte controversa da demanda recai sobre a comprovação da atividade rural pretérita,
visto que o tempo de trabalho urbano 1989 a 1991 e 1992 a 1994 já estão reconhecidos
administrativamente pelo INSS.
A título de início de prova material, a Recorrente, apresentou a CTPS do extinto esposo José
Virginio da Silva, estampando a contratação rural na Fazenda Santa Fé, interstício de

24/07/1989 a 17/12/1989.
Valeu-se, por sua vez, de documentos de terceiro, haja vista a informalidade do seu trabalho. A
prova material é contemporânea aos fatos, pois corresponde ao ano de 1989, próximo ao
período que se pretende comprovar (1980 a 1988).”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-87.2019.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Apontou o juízo monocrático (ID: 209956544):
“No caso, não se tem início de prova material.
De fato, a certidão de casamento da autora (com José Virgíneo da Silva) não refere a profissão
do cônjuge ou mesmo domicílio no meio rural. Já a Carteira de Trabalho do marido, por ser
documento pessoal e expressar relação de emprego individual, não se presta como início de
prova material.
E não há nos autos documentos (públicos e contemporâneos) em nome de familiares a serem
igualmente sopesados.
Na ausência de mínimo indício material do exercício da atividade, perde sentido a prova
testemunhal, que não se presta, isoladamente, para os fins colimados.
Em assim sendo, a soma dos períodos incontroversos, anotados em CTPS e indicados no
CNIS, são insuficientes para permitir acesso da autora à aposentadoria reclamada.”.

Com efeito, registros em CTPS têm natureza personalíssima, não configurando início de prova
material do labor de terceiros. Neste sentido:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. VÍNCULO URBANO EM NOME DA PARTE AUTORA. AGRAVO
LEGAL IMPROVIDO. - Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário
mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão
(artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a
comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do
exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei. - O
entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se
no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta
prova testemunhal para demonstração da atividade rural. - Desnecessário que a prova material
abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - Em relação à
possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar,
também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. - O requisito etário
restou preenchido em 2005 (fls. 29), anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação. - A parte
autora apresentou certidão de casamento celebrado em 1968 (fls. 30) na qual consta a
ocupação do marido como lavrador. - Anexou, ainda, cópia da carteira de trabalho do marido na
qual constam vínculos rurais nos períodos de 1985/1993 (fls. 19/27). Porém, importa afirmar
que a CTPS constitui documento de natureza personalíssima, sendo inviável estender para a
esposa os registros de contrato de trabalho do marido. - O início de prova material se resume
apenas a um documento datado de 1968, no qual o marido da autora empresta a condição de
rurícola à parte autora, inexistindo demais provas nos autos que indiquem o labor campesino
exercido por ela pelo tempo de carência necessário. - Frisa-se que, embora as testemunhas
afirmem que a autora trabalhou no meio rural, tal prova se mostra insuficiente para demonstrar
a atividade agrícola, nos termos da Súmula 149 do C. STJ. - Ainda, cumpre observar que a
autora afastou-se do labor campesino no ano de 1982 para exercer atividades urbanas,
regressou ao meio rural e afastou-se novamente em 1991 (fls. 40), não havendo nada nos
presentes autos que demonstre o retorno dela às atividades campesinas após aquele ano.
Assim, no interregno 1991/2005 não há nada que indique o labor rural da autora. - Ausentes os
requisitos, indevido o benefício pretendido. - Agravo legal improvido. (AC
00091463720094036109, Des. Fed. MÔNICA NOBRE, TRF/3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/09/2013)

A hipótese, contudo, não é de improcedência do pedido, mas de extinção do feito sem
resolução do mérito, como fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 629):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA

CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721 / SP, STJ, CE – CORTE ESPECIAL – Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 28/04/2016 – Tema Repetitivo 629)

Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários – art. 55, Lei 9.099/95.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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