
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-42.2007.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Roberto de Campos contra a r. sentença proferida em ação proposta para obter a correção dos valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição no ano de 1985.
Alega o autor que desde a concessão do benefício, o INSS pagou o importe de um salário mínimo e que a partir de março de 2006, o instituto passou a pagar valor inferior, sem justificar o desconto.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o desconto foi realizado com base em empréstimo consignado, conforme documentos apresentados pelo INSS.
Em razões recursais, intenta o autor obter a diferença que não lhe foi paga.Aduz que a autarquia não explicou a razão do desconto, nem apresentou justificativa quanto à redução do benefício e que não lhe cabe a prova de que o desconto é irregular.
Sem contrarrazões recursais, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-42.2007.4.03.6123/SP
VOTO
O recurso não merece provimento.
A autarquia demonstrou que o desconto efetuado no valor do benefício adveio de empréstimo consignado realizado pelo autor, conforme documento de fl.41.
O autor, de seu turno, não soube demonstrar que o desconto efetuado era ilegítimo ou irregular, cabendo-lhe trazer aos autos provas constitutivas do direito alegado na inicial, ônus do qual não se desincumbiu, diante da prova documental trazida pela autarquia.
Segundo Humberto Theodoro Júnior o ônus da prova "consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz". (Curso de Direito Processual Civil, 47ªedição, ed. Forense, 2007).
Em regra, o ônus da prova pertence àquele que alega, sendo, portanto, do autor a veracidade de comprovar os fatos.
Ante tais fundamentos, a sentença deve ser mantida, razão pela qual nego provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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