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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:35:53

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade. - Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais. - Dado provimento à Apelação da parte autora. - Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218765 - 0003193-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003193-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSALINA CHAVES DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00023-0 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/07/2017 16:38:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003193-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ROSALINA CHAVES DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO:SP091278 JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00023-0 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ROSALINA CHAVES DOS SANTOS MIRANDA em face da r. Sentença proferida em 24/03/2016 (fls. 68/71), que julgou improcedente a ação que colima o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Em seu recurso (fls. 75/79) a autora alega em síntese, que na impugnação ao laudo médico pericial, requereu a realização de nova perícia por médico psiquiatra, contudo, o r. Juízo "a quo" não acolheu o pedido, cerceando o seu direito. Pugna pela anulação da r. Sentença recorrida para a realização de perícia por especialista em psiquiatria. Se outro for o entendimento, pugna pela reforma da r. Decisão para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 84).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 84), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

O apelo merece provimento.

Inconteste que o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.

Porém, observo que a perita judicial em seu laudo pericial (fls. 39/43), apesar de afirmar que a depressão é uma doença psiquiátrica, crônica e recorrente, em seu diagnóstico apenas confirma que a parte autora é portadora de depressão e hérnia discal, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho como empregada doméstica.

Verifico, entretanto, que nos atestados médicos emitidos pelo psiquiatra que acompanha a parte autora (fls. 21/22), o profissional sugere ao INSS o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado e, inclusive, sua avaliação para fins de aposentadoria.

Além disso, vale ressaltar ainda, que a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.

Destarte, observo ser prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.

Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada pelo médico especialista acima referido, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.

Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/07/2017 16:38:09



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