D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/07/2017 16:38:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003193-81.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ROSALINA CHAVES DOS SANTOS MIRANDA em face da r. Sentença proferida em 24/03/2016 (fls. 68/71), que julgou improcedente a ação que colima o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em seu recurso (fls. 75/79) a autora alega em síntese, que na impugnação ao laudo médico pericial, requereu a realização de nova perícia por médico psiquiatra, contudo, o r. Juízo "a quo" não acolheu o pedido, cerceando o seu direito. Pugna pela anulação da r. Sentença recorrida para a realização de perícia por especialista em psiquiatria. Se outro for o entendimento, pugna pela reforma da r. Decisão para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 84).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 84), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O apelo merece provimento.
Inconteste que o laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, e por especialista em perícia médica.
Porém, observo que a perita judicial em seu laudo pericial (fls. 39/43), apesar de afirmar que a depressão é uma doença psiquiátrica, crônica e recorrente, em seu diagnóstico apenas confirma que a parte autora é portadora de depressão e hérnia discal, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho como empregada doméstica.
Verifico, entretanto, que nos atestados médicos emitidos pelo psiquiatra que acompanha a parte autora (fls. 21/22), o profissional sugere ao INSS o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado e, inclusive, sua avaliação para fins de aposentadoria.
Além disso, vale ressaltar ainda, que a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
Destarte, observo ser prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Assim, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser examinada pelo médico especialista acima referido, e, após, nova decisão seja proferida pelo r. Juízo a quo.
Destaco, por fim, que, ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica por especialista na área de psiquiatria, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 05/07/2017 16:38:09 |