
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015456-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALBERTINO RODRIGUES DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, atualizado, observando-se, na cobrança, o fato de ser beneficiário da assistência judiciária. Revogada a tutela antecipada deferida.
O autor alega, em síntese, que a perícia médica confirmou que está incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar geral e pedreiro. Pugna pela reforma da r. Sentença, sendo a ação julgada procedente e lhe seja deferido o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente suspenso, com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data imediata da suspensão administrativa, ficando consignada a obrigatoriedade de manutenção do benefício até que seja ministrado processo de reabilitação profissional. Requer a inversão do ônus da sucumbência com a condenação da recorrida em honorários de sucumbência no montante de 15% do valor das prestações vencidas até a prolação da decisão final, excluindo a incidência sobre prestações vincendas em observância da Súmula 111 do C. STJ.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos.
Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.
O laudo pericial médico (fls. 52/61) afirma que o autor, de 47 anos de idade, ajudante geral, apresenta Espondilose Lombar e Gonoartrose Leve Bilateral. Assevera o jurisperito, que a alteração na coluna lombar é de caráter irreversível, progressivo e degenerativo e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga e/ou esforço com a coluna lombar. Conclui que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente e que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, verifico ser notório que, no presente momento, até que esteja totalmente readaptada para exercer outras atividades mais leves, sem esforços físicos, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações permanentes que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível o autor retornar ao exercício de sua atividade habitual de serviços gerais ou pedreiro, que lhe exige sobrecarga na coluna lombar para realização das árduas tarefas desses ofícios.
Desta sorte, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, para que seja submetida ao programa de reabilitação, a cargo da Previdência Social, para o exercício de outras atividades compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, na verificação da impossibilidade de tal reabilitação, até que o benefício seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data de 01/02/2014, em razão do constatado pelo perito judicial, embasado em relatório médico e relato do periciado (autor), que a incapacidade se iniciou em fevereiro de 2014, conclusão não infirmada pelas partes.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/02/2014, até que esteja reabilitada para o exercício de outras atividades laborativas, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, a cargo da Previdência Social, ou até a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação profissional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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