Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002113-50.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM
SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES
DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 177.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-50.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-50.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar “o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de
01.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício”, determinando,
ainda, que “o INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não
poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não
inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a
superveniência de fatos novos devidamente comprovados.”
Alega a autarquia recorrente, em suma, que não é necessário o encaminhamento para
reabilitação profissional, pois a parte autora já se encontra capacitada para o exercício de
atividades compatíveis com suas limitações. Assinala o seguinte:
“No caso em questão, as restrições indicadas pela Perícia judicial dizem limitam-se AO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE NECESSITEM DE PEGAR/TRANSPORTAR OBJETOS
PESADOS E DEAMBULAR GRANDES DISTÂNCIAS, em razão da patologia em coluna lombar.
Ocorre que, os documentos anexados ao feito comprovam que o apelado exerceu as seguintes
atividades laborais que são compatíveis com a restrição física indicada: MOTORISTA E
DIRETOR ADMINISTRATIVO EMPRESA (P.A. DA SILVA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS) –
ANEXO 17.
Destarte, o autor pode retornar ao exercício das atividades listadas acima, as quais não
demandam esforço físico em coluna lombar OU PEGAR/TRANSPORTAR OBJETOS
PESADOS E DEAMBULAR GRANDES DISTÂNCIAS.”
Requer o provimento do recurso, para que sejam rejeitados os pedidos formulados na inicial.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a discricionariedade da autarquia na análise da
possibilidade de reabilitação, consoante o entendimento firmado pela TNU no tema
representativo n. 177.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002113-50.2020.4.03.6322
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei
8.213/1991, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, que
no caso do auxílio-doença deverá ser total e temporária e no caso da aposentadoria por
invalidez deverá ser total e permanente para qualquer trabalho, insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (b) qualidade de segurado na época em
que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente
para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja
preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento
da doença verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991).
No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada:
“A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho.
Segundo a perícia médica:
“Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em fevereiro de 2019
iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que
em março de 2020 procurou consulta com neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames
que evidenciaram acometimentos em coluna lombar com irradiação para membros inferiores,
além de cervicalgia importante. Iniciou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de
RPG e alongamento. Já foi afastado anteriormente em setembro de 2015 até dezembro de
2016 devido a tuberculose; depois teve novo afastamento de dezembro de 2019 a fevereiro de
2020 devido a apendicite. Retornou ao trabalho e em março de 2020 foi encaminhado ao INSS
conseguindo auxilio doença até 30/11/2020 devido as queixas em coluna lombar. Foi realizado
exame de pericia medica nesta data e observado que o periciando tem comprometimento em
coluna lombar com repercussão clínica, mas passível de tratamento. Porém observa-se a
necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando -se função onde não tenha
que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias. ”
Logo, restou comprovado que há incapacidade parcial e permanente para o exercício da função
habitual (motorista autônomo). O perito médico fixou a data inicial da incapacidade em 03/2020.
A função habitual é incontroversa. As condições de saúde do autor foram satisfatoriamente
avaliadas pelo perito médico, que apontou a existência de incapacidade com base na atual
função. Ademais, os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 12/2019 a 02/2020 e de
04/2020 a 06/2020 foram deferidos em face de enfermidades ortopédicas, levando-se em
consideração o exercício da função de motorista.
Desnecessários, portanto, esclarecimentos adicionais (seq 16).
Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência,
necessárias ao deferimento do benefício (CNIS - seq 10). Não há controvérsia a esse respeito.
Não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da
qualidade de segurado.
Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao
restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior.
Considere-se, todavia, que, embora o autor prossiga em tratamento, a incapacidade não a
impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde que a atividade se dê
sem a necessidade de pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes
distancias. O autor possui razoável instrução escolar (ensino médio completo) e é relativamente
jovem (55 anos), podendo ser incluído em programa de reabilitação profissional.
Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma
Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-
72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A
POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O
PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO
UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE
DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE
CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO
DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO,
PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE
DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE
ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO
INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO,
PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE
OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS
INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ
CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A
CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A
PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO
O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ
DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA
DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO
PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO
INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA
DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE,
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.)
Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de
submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v.
Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação,
reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada ... ,
cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”.
Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa
compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado.
A data de início do benefício deve ser fixada em 01.03.2020, dia imediatamente posterior à
cessação indevida do benefício deferido entre 12/2019 e 02/2020.
Saliento que, além do perito ter indicado incapacidade em 03/2020, exame clínico acostado aos
autos demonstra a existência de enfermidade na coluna em 04/2020 (seq 02, fl. 18). Anoto,
ademais, que o próprio INSS reconheceu incapacidade a partir de 31.03.2020 (seq 02, fl. 19),
mas efetuou a concessão apenas a partir de 27.04.2020 (seq 10). Por essa razão, embora haja
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre março e maio/2020, a
presunção de exercício da atividade nesse período resta elidida.
O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de
atividade laborativa compatível com sua condição.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença a partir de 01.03.2020, data imediatamente subsequente à
cessação indevida do benefício.
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá
reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão
no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência
de fatos novos devidamente comprovados.”
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Consta do laudo pericial o que segue:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico do periciando sendo que o mesmo informou que em fevereiro de 2019
iniciou com dor lombar com irradiação para membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que
em março de 2020 procurou consulta com neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames
que evidenciaram acometimentos em coluna lombar com irradiação para membros inferiores,
além de cervicalgia importante. Iniciou tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de
RPG e alongamento. Já foi afastado anteriormente em setembro de 2015 até dezembro de
2016 devido a tuberculose; depois teve novo afastamento de dezembro de 2019 a fevereiro de
2020 devido a apendicite. Retornou ao trabalho e em março de 2020 foi encaminhado ao INSS
conseguindo auxilio doença até 30/11/2020 devido as queixas em coluna lombar. Foi realizado
exame de perícia medica nesta data e observado que o periciando tem comprometimento em
coluna lombar com repercussão clinica, mas passível de tratamento. Porém observase a
necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando-se função onde não tenha
que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular grandes distancias.
(...) RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUIZ:
1- O senhor perito funciona ou já funcionou recentemente como médico da(o) pericianda(o)?
R.: não.
2- Qual é a idade, o grau de escolaridade e a experiência profissional da(o) pericianda(o)?
R.: trata-se de paciente de 55 anos, cursou o ensino médio completo e o periciando não
apresentou carteira de trabalho e informou que trabalhou como cobrador de ônibus por 2 anos e
como motorista de caminhão, de ônibus e atualmente de Van (veículo de turismo) autônomo
– laborou até março de 2020, mas em função da pandemia não pode prosseguir.
3- A(o) pericianda(o) está trabalhando no momento da perícia? Em caso afirmativo, qual
atividade desempenha?
R.: Atualmente esta sem trabalhar.
4- A(o) pericianda(o)é portador(a) de doença, lesão ou deficiência? Qual?
R.: O periciando informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para
membros inferiores. Prosseguiu trabalhando até que em março de 2020 procurou consulta com
neurologista e ortopedista. Foram solicitados exames que evidenciaram acometimento em
coluna lombar com irradiação para membros inferiores, além de cervicalgia importante. Iniciou
tratamento com uso de medicação e fisioterapia, além de RPG e alongamento. Conseguiu
laborar até março de 2020 e foi encaminhado ao INSS conseguindo auxilio doença até
30/11/2020. Foi realizado exame de perícia medica nesta data e observado que o periciando
tem comprometimento em coluna lombar com repercussão clínica, mas passível de tratamento.
Porém observa-se a necessidade de um processo de reabilitação profissional buscando-se
função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular
grandes distancias.
4.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R.: Não se observou correlação.
4.2. A(o) pericianda(o) comprova estar realizando tratamento?
R.: apresentou relatórios médicos.
5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a(o) incapacita(o) para seu trabalho ou sua
atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de
manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
R.: observa-se limitações para o desempenho de determinadas atividades laborais e uma
reabilitação profissional se faz necessária.
6. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: O mesmo informou que em fevereiro de 2019 iniciou com dor lombar com irradiação para
membros inferiores.
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: alterações degenerativas com evolução progressiva.
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R.: a partir de março de 2020, quando foi avaliado junto ao INSS e deferido seu pedido de
auxilio doença.
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.: conforme respondido em quesito anterior, a partir de março de 2020.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.: observa-se no momento uma incapacidade parcial e uma reabilitação se faz necessária.
10. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: conforme descrito em vários quesitos anteriores, observa-se no momento uma incapacidade
parcial e uma reabilitação profissional é necessária neste caso.
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.: função onde não tenha que pegar/transportar objetos pesados e não tenha que deambular
grandes distancias.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R.: há uma necessidade de reabilitação profissional.”
Segundo se depreende da consulta ao CNIS, o autor se encontra inscrito como contribuinte
individual, exercendo a atividade de motorista autônomo ao menos desde 01/2013. O fato de
exercer o cargo de Diretor em empresa individual não constitui prova apta a contrariar a
atividade habitual alegada de motorista.
Não há que se considerar desnecessário o procedimento de reabilitação. De fato, as atividades
habitualmente desenvolvidas pelo autor como motorista não seriam adequadas à sua atual
condição.
Diante do que constou do laudo e da idade do autor (55 anos ao tempo da perícia), não é viável
a concessão de aposentadoria por invalidez. Suas condições pessoais não autorizam conclusão
diversa, pois diante de sua idade, formação escolar e do que apontou a perícia, é viável o
encaminhamento à reabilitação profissional, tal como decidiu o Juízo de origem.
Saliente-se que a sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela TNU
no tema n. 177, visto que não determinou a obrigatória conclusão do procedimento.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n.
10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM
SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES
DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO
TEMA 177. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA