
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Agravo Retido interposto pelo INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003482-58.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIO REIS DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 14/04/2015 (fls. 268/271), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (16/06/1992) e a conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, não podendo ser executados enquanto perdurar a situação de hipossuficiência (art. 12, Lei nº1.060/50). Sem condenação em custas.
Integra a r. Sentença, o extrato do CNIS (fl. 272) e os dados do MPAS/INSS, referente à concessão de benefício espécie 87 - Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência, concedido ao autor em 21/01/2002 (fl. 273).
A parte autora alega no apelo (fls. 276/281) em síntese, que a incapacidade laborativa teve início desde o ano de 1993, quando detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, conforme documentação médica carreada aos autos e constatação do laudo médico pericial.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 234).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não conheço do Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões recursais.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Urge esclarecer que a presente ação foi ajuizada em 14/02/2002, recebida nesta Corte em 07.10.2015, e colima o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao requisito da incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais, o primeiro quando o feito ainda tramitava na Justiça Estadual, datado de 05/08/2008 (fls. 143/148), afirma que o autor, portador de disacusia bilateral, espondilodiscartrose ou doença degenerativa discal, e que foi submetido a artroplastia do quadril esquerdo com colocação de prótese femural e é portador de DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
O segundo laudo, referente à perícia médica realizada na data de 13/08/2012 (fls. 209/226 e complementação - fls. 250/254), afirma que o autor, de 59 anos de idade, ajudante geral, é portador de distúrbio ventilatório obstrutivo crônico, epilepsia, ulceras varicosas em ambos membros inferiores, alterações de coluna lombar, sequela motora de cirurgia de fêmur por artrose com prótese em membro inferior esquerdo. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente, e fixa a data de início da doença em 1993 e a data de início da incapacidade, em 13/08/2012.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
Entretanto, não restou comprovado que na data de início da incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Se vislumbra que a r. Sentença recorrida não acolheu o termo inicial da incapacidade laborativa fixada pela jurisperita, em 13/08/2012. O douto magistrado sentenciante observa que a própria autarquia, em 21/01/2002, concedeu em favor do autor o benefício de prestação continuada, reconhecendo, portanto, sua deficiência física e incapacidade para o trabalho. Assevera que, contudo, o documento médico apresentado nos autos com indicação da dispneia aos esforços físicos, sequela que dificultaria o exercício de atividades laborais, cuja data da emissão seja a mais remota, encontra-se datado de 21/09/1998. "Logo, afastando-se as conclusões periciais, somente seria possível retroagir a data do início da incapacidade do demandante até 09/1998, data na qual este não mais apresentava cobertura previdenciária, tendo em vista que seu último vínculo empregatício cessou em 15/07/1994."
Por todos os ângulos, seja na data de início da incapacidade adotada pela perita judicial, em 13/08/2012, ou se retroagindo até o ano de 1998, não há comprovação que o autor manteve a qualidade de Segurado da Previdência Social.
Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres previdenciários em razão do estado incapacitante. A documentação médica que instruiu a exordial é de 05/10/1999 (fl. 18), 21/08/1993 (fl.18), 30/11/1998 (fl. 19) e 21/09/1998 (fl. 22), portanto, não abarca o período posterior ao término do auxílio-doença. A mera informação no atestado de 21/09/1998 (fl. 22) que a parte autora faz tratamento desde 1993, na unidade de saúde local, não demonstra por si só, que estava incapacitada para o trabalho, precipuamente, se considerar que há registro de trabalho do autor ultimado em 15/07/1994. De outro lado, consta do laudo médico pericial que o recorrente laborou até 25/09/1999, vínculo que se pressupõe informal, pois não há registro dessa ocupação nos dados do CNIS. E se houve o agravamento das patologias, do contexto probatório, se extrai que foi depois de ter perdido a qualidade de segurado.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão lançada na r. Sentença combatida.
Dada a ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para o trabalho.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Retido interposto pelo INSS (fls. 52/55) e nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:00:26 |
