Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000586-57.2020.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE DIB DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PARA MOMENTO EM QUE AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000586-57.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA VITORASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000586-57.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA VITORASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de retroação da
DIB e pagamento de diferenças.
Os fatos foram assim narrados:
“No presente caso, o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 15/05/2013, conforme demonstrado na contagem
em anexo.
Acontece que, mesmo havendo requerimentos administrativos anteriores, o INSS somente
concedeu o benefício em 06/11/2014.
Logo, necessária a revisão do benefício e a devida retroação da DIB para a data da
implementação dos requisitos, ou seja, em 15/05/2013.
Portanto, o autor requer a retroação da DIB e sua fixação em 15/05/2013, momento em que já
tinha implementado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.”.
Aduz o recorrente (ID: 221695919):
“O autor, ora recorrente, preencheu os requisitos necessários para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional em 15/05/2013 e o INSS somente concedeu o benefício
previdenciário de aposentadoria em 06/11/2014.
Logo, é cogente a retroação da DIB para 15/05/2013 pois nessa data o recorrente já havia
completado os requisitos necessários para a aposentadoria.
A justificativa exposta pelo juiz a quo na sentença é totalmente descabida pois a retroação da
DIB não pode ser limitada à data expressa do requerimento administrativo.
A única exigência que a jurisprudência impõe é a necessidade de existir um requerimento
administrativo que dê base para a postulação da retroação da DIB.
Portanto, quando há um pedido de retroação da DIB é necessário atentar se já foi realizado um
requerimento administrativo na data da retroação requerida ou em data anterior.
Além disso, ainda há no presente caso vários pedidos administrativos realizados perante o
INSS em 18/08/2011, 09/08/2012, 11/02/2014 e 11/08/2014.
Sendo assim, nota-se que o recorrente tem direito a retroação da DIB para o dia 15/03/2013
dado que o STF já decidiu pelo direito do segurado ao melhor benefício, ou seja, na data que
lhe for mais favorável.”. (destaquei)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000586-57.2020.4.03.6324
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAO BATISTA VITORASSO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo (ID: 221695916):
“Deve ser analisada por primeiro a questão da prescrição, nos termos do § único do artigo 103
da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Nesse contexto, considerando-se que a ação foi proposta em 12/02/2020 e que se busca a
retroação da DER para o recebimento de diferenças de prestações à título de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do período compreendido entre 15/05/2013 e
06/11/2014 (NB 167.256.941-6), constato que os efeitos financeiros pleiteados estão prescritos,
porquanto se referem a períodos anteriores ao quinquênio prescritivo, contado retroativamente
da propositura da presente ação.
Ainda que persista o interesse da parte autora numa mera declaração de seu direito, o ponto
controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à retroação
da DIB de seu benefício, de 06/11/2014 para 15/05/2013.
Conforme dispõe o art. 54, c.c art. 49, da Lei n.º 8.213/91, a data do início da aposentadoria por
tempo de contribuição será devida:
“I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou, até 90 (noventa)
dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
Com base nos documentos anexados ao presente feito, mormente o processo administrativo de
concessão do benefício, verifico que os últimos recolhimentos vertidos pelo autor, foram na
qualidade de contribuinte individual e, portanto, o benefício será devido nos termos do inciso II
supra mencionado.
Pois bem, houve requerimentos administrativos do autor, consoante afirmado na inicial, em
18.08.2011 e 09.08.2012, sendo que neles o autor não tinha tempo de contribuição suficiente
para a concessão do benefício. Também não é possível a retroação da DIB para a data dos
requerimentos administrativos, em 11/02/2014 e 11/08/2014, pois não há pedido expresso na
inicial de retroação da DIB para as datas desses requerimentos administrativos. Com efeito, o
autor, em sua petição inicial, pede genericamente seja o INSS condenado a “Revisar o
benefício e fixar a DIB em momento anterior, qual seja, em 15/05/2013, data em que o autor
preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição”;
Quanto à retroação da DIB para 15/05/2013, como não houve qualquer requerimento
administrativo nessa data, não é possível essa retroação.”
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE DIB DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PARA MOMENTO EM QUE AUSENTE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
