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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TRF3. 5004868-93.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:41:20

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA . INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor almeja retroagir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 11/08/1998 (ID 152994813) para 10/06/1989, por entender que é financeiramente mais vantajoso e, ainda, por considerar que a renda mensal inicial ficaria limitada ao teto, readequá-la aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso. 3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. 4. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº 626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997. 5. Tendo em vista a propositura da presente ação ter ocorrido somente em 15/08/2017, portanto mais de 10 (dez) anos contados da concessão do benefício (11/08/1998), indubitavelmente, a pretensão do autor quanto ao recebimento do benefício mais benéfico foi fulminada pelo instituto da decadência, impossibilitando que a DIB seja retroagida para 10/06/1989, inviabilizando, ainda, o pedido de readequação aos limites constantes nas EC nºs 20/1998 e 41/2003, por ser dela decorrente. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004868-93.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004868-93.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA
.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O autor almeja retroagir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em
11/08/1998 (ID 152994813) para 10/06/1989, por entender que é financeiramente mais vantajoso
e, ainda, por considerar que a renda mensal inicial ficaria limitada ao teto, readequá-la aos
parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado
em12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
4. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício, sendo
legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia 01/08/1997.
5. Tendo em vista a propositura da presente ação ter ocorrido somente em 15/08/2017, portanto
mais de 10 (dez) anos contados da concessão do benefício (11/08/1998), indubitavelmente, a
pretensão do autor quanto ao recebimento do benefício mais benéfico foi fulminada pelo instituto
da decadência, impossibilitando que a DIB seja retroagida para 10/06/1989, inviabilizando, ainda,
o pedido de readequação aos limites constantes nas EC nºs 20/1998 e 41/2003, por ser dela
decorrente.
6. Recurso provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004868-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: WALDEMAR BERTACHINI

Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004868-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: WALDEMAR BERTACHINI
Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra
sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa oficial, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado por Waldemar Bertachini, entendendo que ele faz
jus ao recebimento do benefício mais vantajoso, já que apresentou os requisitos necessários à
aposentadoria em 10/06/1989 e, após, “que seja processado o recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.467.226-7), desde a data do requerimento
administrativo (11/08/1998 – ID 2248472), observando-se os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/03, nos moldes da fundamentação, se o novo cálculo se revelar
quantitativamente mais favorável à parte autora, observada a prescrição quinquenal.”.
Foi concedida tutela antecipatória para fins de determinar o imediato recálculo da RMI do
benefício, se mais vantajoso ao autor.
Em razões recursais, sustenta o INSS que: a) o presente feito deve ser extinto com julgamento
do mérito em razão da ocorrência da decadência decenal ao direito do recebimento do melhor
benefício, já que a aposentadoria foi concedida em 11/08/1998 e a presente demanda foi
ajuizada em 15/08/2017; b)“fundando-se o pedido do demandante na comparação entre a RMA
que tem hoje e a RMA que poderia ter hoje, caso a DIB fosse fixada retroativamente, o pedido
merece ser julgado improcedente, eis que essa tese foi expressamente afastada pelo STF, em
sede de repercussão geral.”; c) subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no cálculo dos juros de mora; e d) redução da
condenação da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.






cf




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004868-93.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: WALDEMAR BERTACHINI
Advogado do(a) APELADO: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da remessa oficial
A r. sentençafoi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual
aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que
estabelece que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Da decadência – Do benefício mais vantajoso

Pretende o autor retroagir a data inicial do benefício da aposentadoria por tempo de serviço
concedida em 11/08/1998 (NB 108467226-7) para 10/06/1989, por ser financeiramente mais
vantajoso a ele (art. 122 da Lei nº 8.213/91), já que a renda mensal atual é menor daquela que
receberia caso estivesse aposentado desde quando adquiriu o direito.
Com a devida revisão mais benéfica, a RMI ficaria limitada ao teto, fazendo, portanto, jus à
readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto,
estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

Com relação ao tema em debate, o E.Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº
1.631.021/PR – Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em
julgado em 12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no
artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO
103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais
vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício
previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar
o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos
os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça
requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos
favoráveis ao segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito
pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991. (g. m.)
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a
1.041 do CPC/2015.

E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício,
sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia
01/08/1997, verbis:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário. (g. m.)
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Do caso dos autos
O recurso não comporta maiores digressões.
O autor almeja retroagir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido em
11/08/1998 (ID 152994813) para 10/06/1989, por entender que é financeiramente mais
vantajoso e, ainda, por considerar que a renda mensal inicial ficaria limitada ao teto, readequá-
la aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Assim, a readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto,
só será possível caso a DIB seja retroagida para 10/06/1989.
Todavia, tendo em vista a propositura da presente ação ter ocorrido somente em 15/08/2017,
portanto mais de 10 (dez) anos contados da concessão do benefício (11/08/1998),
indubitavelmente, a pretensão do autor quanto ao recebimento do benefício mais benéfico foi
fulminada pelo instituto da decadência, impossibilitando que a DIB seja retroagida para

10/06/1989, inviabilizando, ainda, o pedido de readequação aos limites constantes nas EC nºs
20/1998 e 41/2003, por ser dela decorrente.
Com razão, portanto, a autarquia federal, devendo ser reformada a r. sentença guerreada para
fins de julgar o feito extinto com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do
CPC/2015.
Dos honorários advocatícios
Nesse diapasão, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte autora em honorários
advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, II, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Da revogação da tutela antecipatória
Fica revogada a tutela concedida, independentemente do trânsito em julgado da presente
decisão.
Comunique-se à autoridade administrativa.
A devolução dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser
analisada em sede de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do
CPC/2015, observando-se, ainda, a decisão a ser proferia no Tema 692 do C. Superior Tribunal
de Justiça.

Ante o exposto, douprovimento ao recurso de apelação do INSS.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA
.INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O autor almeja retroagir o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido
em 11/08/1998 (ID 152994813) para 10/06/1989, por entender que é financeiramente mais
vantajoso e, ainda, por considerar que a renda mensal inicial ficaria limitada ao teto, readequá-
la aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR
– Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado
em12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103

da Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício
previdenciário mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 –
Tema 334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B
do CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas.
4. Posteriormente, a Corte Suprema, também em sede de repercussão geral, ao decidir o RE nº
626.489/SE – Tema 333, com trânsito em julgado em 08/20/2014, assentou o entendimento
quanto a inexistência do prazo decadencial decenal na hipótese de concessãode benefício,
sendo legítima, todavia, no caso de revisão de benefício, tendo como termo inicial do dia
01/08/1997.
5. Tendo em vista a propositura da presente ação ter ocorrido somente em 15/08/2017, portanto
mais de 10 (dez) anos contados da concessão do benefício (11/08/1998), indubitavelmente, a
pretensão do autor quanto ao recebimento do benefício mais benéfico foi fulminada pelo
instituto da decadência, impossibilitando que a DIB seja retroagida para 10/06/1989,
inviabilizando, ainda, o pedido de readequação aos limites constantes nas EC nºs 20/1998 e
41/2003, por ser dela decorrente.
6. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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