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PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL L...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL. - Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa. - PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. - Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174). - Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000069-38.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000069-38.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa



EMENTA:

PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O
RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE
RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO
FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO FOI
PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO
HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE
SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.
- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a
informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi
prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração
de layout do local da empresa.
- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e
técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão
superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada
perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do
ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).
- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença
reformada em parte.
E M E N T A

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-38.2019.4.03.6340
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO SOARES FONSECA - RJ217325-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-38.2019.4.03.6340
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO SOARES FONSECA - RJ217325-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

[#I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em
parte pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 07/04/1983 a 26/03/1985 e
de 01/06/2009 a 09/07/2015 e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte
autora.
A parte autora se insurge contra o não reconhecimento como especial do período
compreendido entre 06/03/1997 a 31/05/2009, bem como contra o indeferimento do pedido de
reafirmação da DER.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados,
alegando que o PPP relativo ao período compreendido entre 07/04/1983 a 26/03/1985, informa
a presença de responsável pelos registros ambientais somente a partir de 20/11/1996. Quanto
ao período de 01/06/2009 a 09/07/2015, alega que o cargo de técnico de manutenção/técnico
eletricista nunca esteve relacionado dentre aqueles que autorizam o reconhecimento de
atividade especial por simples categoria profissional.
Requer, assim, a exclusão da condenação dos períodos especiais reconhecidos na sentença e
que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.
Por meio da decisão anexa ao evento 56, foi concedido prazo à parte autora para providenciar a
complementação da prova juntando aos autos o Laudo Técnico pericial que embasou o PPP
anexo às fls. 20/21 do evento 13 ou outro documento equivalente desde que acompanhado da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-38.2019.4.03.6340
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO SOARES FONSECA - RJ217325-A
OUTROS PARTICIPANTES:



II – VOTO
A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76
(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,
por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Nota-se, entretanto que as
espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152.
Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só
pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,

da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após
28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.
No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de

11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da
atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,
publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).
Passo a análise do recurso interposto pelo INSS, o qual se insurge contra o reconhecimento
como especial dos períodos acima citados, alegando que o PPP relativo ao período
compreendido entre 07/04/1983 a 26/03/1985, informa a presença de responsável pelos
registros ambientais somente a partir de 20/11/1996. Quanto ao período de 01/06/2009 a
09/07/2015, alega que o cargo de técnico de manutenção/técnico eletricista nunca esteve
relacionado dentre aqueles que autorizam o reconhecimento de atividade especial por simples
categoria profissional.
Para comprovação da atividade especial nos períodos acima citados, a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos:
Período 07/04/1983 a 26/03/1985 (CPI – Cruzeiro Papéis Industriais Ltda.): através de PPP
onde consta que a parte autora exercia a atividade de ajudante e estava exposta a ruído de 83
a 96 db (ruído médio de 89,5 db – fls. 20/21 dp evento 13). No caso em tela, constata-se que o
período em comento foi reconhecido como especial por conta da exposição do autor ao agente
nocivo ruído acima da intensidade prevista na Legislação de regência como prejudicial à saúde
do trabalhador, de modo que, os mesmos devem ser reconhecidos como especiais por este
Juízo.
Quanto à impugnação do INSS relativa à presença de responsável pelos registros ambientais
somente a partir de 20/11/1996, deve ser afastada por este Juízo tendo em vista que no campo

observação do referido formulário consta a informação de que até o ano de 1996, as condições
de trabalho no local em que o serviço foi prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias
atuais, ou seja, que não houve alteração de layout do local da empresa e, dessa forma
considero comprovada a condição ambiental do local de trabalho da parte autora.
Quanto ao período de 01/06/2009 a 09/07/2015, conforme constou da sentença: ...” verifica-se
no PPP, no item da profissiografia, que a partir de 01/06/2009 até 09/07/2015 o autor esteve
exposto ao agente nocivo eletricidade efetuando “manutenção elétrica eletrônica preventiva e
corretiva em máquinas, equipamentos e instalações elétricas da planta, utilizando-se de
ferramentas e materiais apropriados, técnicas específicas e cumprindo rigorosamente as
normas de segurança, visando a manutenção e confiabiliadade do nível de funcionamento dos
mesmos (corrente alternada: 220 volts 1380 volts 1440 volts 113.800 volts 188.000 volts e
corrente continua (drives de acionamento): 500 volts)” (ev. 13, fls. 30). No caso concreto, o PPP
apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e técnico
eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão superior
a 250 volts, durante os períodos acima referidos, tratando-se de atividade considerada
perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego. Desse modo,
reconheço o período de 01/06/2009 a 09/07/2015 como especial”.
Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pelo réu, na esteira do entendimento acima
exposto, não deve ser acolhida.
Passo agora à análise do recurso interposto pela parte autora a qual se contra o não
reconhecimento do período especial compreendido 06/03/1997 a 31/05/2009, bem como contra
o indeferimento do pedido de reafirmação da DER.
Para comprovação da atividade especial no período acima citado, a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos:
Período de 06/03/1997 a 31/05/2009 ((Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Prod de
Hig Ltda.): através de PPP onde consta que a parte autora estava a ruído sempre acima de 85
decibéis nos seguintes períodos 06/03/1997 a 04/05/2000, 11/07/2001 a 11/06/2005 e de
01/08/2007 a 31/05/2009 (fls. 29/32 do evento 13).
Ao contrário do que constou da sentença, observa-se que o PPP informa expressamente que a
técnica utilizada para medição do ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da
NR-15.
Dessa forma, os períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 04/05/2000, 11/07/2001 a
11/06/2005 e de 01/08/2007 a 31/05/2009, devem ser considerados como especiais por este
Juízo, tendo em vista que o PPP foi preenchido em consonância com o entendimento da TNU,
fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174):

a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido

como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Verifica-se assim, que a impugnação apresentada pela parte autora, na esteira do entendimento
acima exposto, deve ser acolhida parcialmente para inclusão na condenação dos períodos
especiais compreendidos entre 06/03/1997 a 04/05/2000, 11/07/2001 a 11/06/2005 e de
01/08/2007 a 31/05/2009, restando prejudicada à análise do pedido de reafirmação da DER,
tendo em vista que a parte autora já beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição
com DER em 13/02/2016.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao
recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a averbar
como especial os períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 04/05/2000, 11/07/2001 a
11/06/2005 e de 01/08/2007 a 31/05/2009, restando prejudicada à análise do pedido de
reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora já beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição com DER em 13/02/2016
Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, sendo que a
elaboração dos cálculos de atualização da RMI e RMA fica a cargo do Juízo de origem.
O INSS, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento dos atrasados no valor a ser
apurado perante o Juízo de origem, sendo que a atualização monetária deverá observar os
seguintes critérios: incidência de correção monetária nos termos da resolução 267/2013 do CJF
e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 (com a redação imprimida
pela Lei federal nº 11.960/2009) em relação às prestações devidas a partir de sua vigência
(30/06/2009).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente),
cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento
colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça
Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado
pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho
da Justiça Federal – CJF).
É o voto

EMENTA:

PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE
O RECONHECIMENTO A CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL LEGAL PARA TODO PERÍODO SUPRIDA PELA INFORMAÇÃO NO
FORMULÁRIO DE QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO LOCAL EM QUE O SERVIÇO
FOI PRESTADO PELO AUTOR, PERMANECEM AS MESMAS NOS DIAS ATUAIS, QUE NÃO
HOUVE ALTERAÇÃO DE LAYOUT DO LOCAL DA EMPRESA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
FÍSICO ELETRICIDADE EM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS APÓS 1995, PERÍODO DEVE
SER RECONHECIDO COMO ESEPCIAL.

- Ausência de responsável pelos registros ambientais para todo o período suprida com a
informação constante no PPP de que as condições de trabalho no local em que o serviço foi
prestado pelo autor, permanecem as mesmas nos dias atuais, ou seja, que não houve alteração
de layout do local da empresa.
- PPP apresentado demonstra que o autor exercia as funções de técnico de manutenção e
técnico eletricista, e que a exposição do autor ao agente físico eletricidade, ocorreu em tensão
superior a 250 volts, durante os períodos impugnados, tratando-se de atividade considerada
perigosa, nos termos da NR 10 e da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Formulário anexo aos autos informa expressamente que a técnica utilizada para medição do
ruído foi a dosimetria, estando de acordo como o anexo 1 da NR-15, ou seja, em consonância
com o entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema 174).
- Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Sentença
reformada em parte.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 9ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da
parte autora nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes
Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari
e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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