Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0017476-74.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO MENOR VALOR
TETO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO (AUTOS N° 5022820-39.2019.4.03.0000). O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC, RELATOR O
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO OG FERNANDES, RESOLVEU QUE O EFEITO SUSPENSIVO
DO JULGAMENTO DAS DEMAIS CAUSAS QUE TÊM COMO OBJETO QUESTÃO PENDENTE
DE SOLUÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PERMANECE
ATÉ O JULGAMENTO DESTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017476-74.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MOTA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017476-74.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MOTA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado para “readequação do benefício do
recorrente aos novos tetos constitucionais, considerando para tanto o valor do salário de
benefício, e não o LIMITADOR considerado na época denominado MENOR VALOR TETO, ou
em qualquer período anterior ao advendo das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/20003,
reservando as diferenças e aplicando-as ao benefício quando o redutor teto permitir, para
apenas limitar, aos novos tetos constitucionais estabelecidos por estas emendas”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0017476-74.2019.4.03.6302
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO MOTA GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N,
EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A, LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença, em síntese, resolveu que “a matéria foi objeto do IRDR - Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (autos n° 5022820-39.2019.4.03.0000), discutindo-se
justamentea possibilidade de aplicação da ratio decidendi do RE 564.354-SE aos benefícios
concedidos antes da CF/88 – Constituição Federal de 1988. Por decisão proferida aos
18/02/2021, a Terceira Seção do referido tribunal, por maioria, acompanhou o voto da Relatora,
Desembargadora Federal Inês Virgínia, o qual fixou a seguinte tese jurídica: IRDR3/TRF3: "O
mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não
pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes
da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
(maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)". (destacou-se). Pois bem, seguindo tal orientação e tendo em vista o teor
do parecer emitido pela contadoria deste juízo, verifica-se que não houve limitação do Maior
Valor Teto (MVT) do benefício da parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido é
medida que se impõe”.
Com o devido e máximo respeito, em que pese a brilhante sentença proferida por culto
magistrado federal, o caso é de decretação de nulidade de ofício da sentença, para determinar
a suspensão do processo, prejudicado o recurso inominado.
Isso porque a questão objeto deste recurso pende de julgamento no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas instaurado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (autos n° 5022820-39.2019.4.03.0000), de cujo último
andamento processual no sítio do TRF3 na internet consta a oposição de embargos de
declaração. A pendência do IRDR determina a manutenção da suspensão do processo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº
1869867 – SC, RELATOR O EXCELENTÍSSIMO MINISTRO OG FERNANDES, resolveu que o
efeito suspensivo do julgamento das demais causas que têm como objeto questão pendente de
solução em incidente de resolução de demandas repetitivas permanece até o julgamento deste
pelos Tribunais Superiores:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO
AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se
é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos.
2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o
prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além
disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis
por recursos dotados de efeito suspensivo automático.
3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art.
982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso
não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no
incidente.
4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos
extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo
automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será
aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre
idêntica questão de direito.
5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de
julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois
institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado,
o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a
questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores
apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso
extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático.
6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos
extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de
atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a
continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o
posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a
formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores.
7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos
recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais
sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos
jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de
julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou
RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos
processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário,
entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela
jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o
julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de
declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada.
9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim
de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em
julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n.
0329745-15.2015.8.24.0023” (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021).
Assim, deve ser mantida a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR em questão,
razão por que a sentença proferida é nula. Anulada a sentença, os autos devem ser restituídos
ao Juizado Especial Federal de origem, onde a tramitação processual deverá permanecer
suspensa. A suspensão será mantida até a resolução do IRDR em questão pelas instâncias
superiores ou determinação delas que autorize a retomada do curso processual das demais
demandas em trâmite no País. O recurso interposto nos autos está prejudicado.
Sentença anulada de ofício. Recurso interposto nos autos declarado prejudicado. Determinada
a restituição dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para suspensão do processo,
mantida até ulterior determinação da instância superior. Sem honorários advocatícios porque
não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator
Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DENOMINADO MENOR VALOR
TETO. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR EM TRÂMITE NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
TERCEIRA REGIÃO (AUTOS N° 5022820-39.2019.4.03.0000). O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1869867 – SC, RELATOR O
EXCELENTÍSSIMO MINISTRO OG FERNANDES, RESOLVEU QUE O EFEITO SUSPENSIVO
DO JULGAMENTO DAS DEMAIS CAUSAS QUE TÊM COMO OBJETO QUESTÃO
PENDENTE DE SOLUÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
PERMANECE ATÉ O JULGAMENTO DESTE PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, anular de oficio a sentença e julgar prejudicado o recurso, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Fernando Moreira Gonçalves e Clécio Braschi, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
