Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000874-48.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631240/MG (TEMA 350/STF). TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. MERA
AFERIÇÃO DAS FORMALIDADES DO FORMULÁRIO (PPP) APRESENTADO. QUESTÃO QUE
NÃO DEPENDE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO, AINDA NÃO LEVADA AO
CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQURIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000874-48.2019.4.03.6321
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOEL MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000874-48.2019.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOEL MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Pleiteia o reconhecimento como exercidos em condições especiais dos períodos de 15/01/2005
a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 23/02/2015, laborados na empresa Soldier Segurança S/S
Ltda., na função de vigilante armado.
Sustenta a parte recorrente que não há necessidade de novo pedido administrativo de revisão,
mesmo tendo anexado documentos novos na presente ação, que não foram apresentados ao
INSS no momento do primeiro requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000874-48.2019.4.03.6321
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOEL MENDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Colaciono excertos do r. julgado recorrido, para melhor compreensão da questão controvertida:
“...
Aduz na inicial que os documentos para a comprovação do tempo especial (PPP) não foram
apresentados quando do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, bem
como não há informação acerca de pedido de revisão administrativa.
Nos termos do RE 631240, a revisão que dependa de análise de matéria de fato, no caso,
reconhecimento de tempo especial, deve ser precedido de requerimento administrativo, eis que
a autarquia sequer teve a possibilidade de analisar administrativamente os documentos que
comprovam a atividade especial.
Trago à colação a jurisprudência:
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 975, §2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PPP ELABORADO APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - Na hipótese
de rescisão do julgado com fundamento na obtenção de prova nova, é necessário se analisar,
com certa razoabilidade, quando é cabível e quando não é cabível, para não se transformar o
regime geral da coisa julgada em mera banalidade. II - A jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento dos Embargos de declaração no RE 631.240, em repercussão geral,
concluiu pela obrigatoriedade do "prévio requerimento administrativo se o documento ausente
no processo administrativo referir-se à matéria de fato que não tenha sido levada ao
conhecimento da Administração. III - No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito
de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, ainda que na via rescisória, pretensão afeita à
revisão de benefício previdenciário, por não ter apresentado previamente, na seara
administrativa, o pleito revisional, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral. IV - Analisados os documentos juntados como prova nova, não há como se
enquadrar tais documentos como sendo novos, pois eles não atendem aos requisitos
conceituais de prova nova. V - Prova nova é aquela anteriormente existente, ou seja, produzida
antes, mas acessível somente após o trânsito em julgado do feito originário e, no caso em tela,
a prova foi produzida depois do trânsito em julgado do feito subjacente, a prova apresentada
como nova é datada de 16 de novembro de 2017 e o trânsito em julgado da decisão
rescindenda ocorreu no dia 11/06/ 2015, conforme certidão apresentada no ID-42877643,
pág.14. VI - Daí o porquê de tal documento não se qualificar como prova nova. VII - Não há que
se falar em rescisão do julgado por obtenção de prova nova, daí porque julgo improcedente a
presente ação rescisória. VIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TRF3, AR
5007689-58.2018.4.03.0000 ; Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN; Órgão julgador 3ª Seção; DJEN DATA: 21/05/2021)(grifo nosso).
Nestes termos, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora ao tempo da
propositura da ação.
...”
Em relação ao prévio requerimento administrativo, noto que se deve ter sempre em conta a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, no RE 631240/MG
(Tema 350), em matéria previdenciária, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A
exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese
de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise
de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente
julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas
hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no
âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a
extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se
enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas
ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias,
sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação
como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos
autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as
provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do
requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014
PUBLIC 10-11-2014)
A questão não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
administração.
Com efeito, para a análise do pedido de reconhecimento do tempo especial como vigilante
armado, a autarquia faria apenas a verificação das formalidades da documentação apresentada
(PPP), negando ou concedendo a pretensão do autor.
Desse modo, entendo, no presente caso, pela desnecessidade de novo requerimento
administrativo de revisão do benefício.
Posto isso, dou provimento ao recurso do autor, anulando a sentença recorrida, determinando o
retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631240/MG (TEMA 350/STF). TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO.
MERA AFERIÇÃO DAS FORMALIDADES DO FORMULÁRIO (PPP) APRESENTADO.
QUESTÃO QUE NÃO DEPENDE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO, AINDA NÃO LEVADA
AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQURIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
