Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5499353-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RMI COM CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no
sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
2. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial
valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente
no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
3. Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela majoração da RMI do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão
de período de trabalho exercido após a aposentação, imperioso reconhecer a razão que subjaz
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei
prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
4. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499353-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRMA ALVES DE OLIVEIRA PAULINO, SOLANGE DONIZETI PAULINO, ANGELA
MARIA PAULINO, KELLY CRISTINA PAULINO, EDI WAGNER PAULINO
SUCEDIDO: JOSE PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499353-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRMA ALVES DE OLIVEIRA PAULINO, SOLANGE DONIZETI PAULINO, ANGELA
MARIA PAULINO, KELLY CRISTINA PAULINO, EDI WAGNER PAULINO
SUCEDIDO: JOSE PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ PAULINO (falecido) em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por idade mediante a inclusão de período de trabalho exercido após a
aposentação.
A r. sentença rejeitou os pedidos formulados pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro
Social, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sucumbente, condenou a parte autora ao pagamento das taxas judiciárias,
honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme
artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se os termos do artigo
98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação, alegando que lhe foi concedido o benefício de Aposentadoria
por idade em 20/06/1997 – NB 114.313.396-7, mas conforme contagem do tempo de serviço,
houve períodos com recolhimento posteriores a concessão do benefício que não foram
considerados. Aduz que não se trata de pedido de desaposentação, mas apenas da contagem do
tempo de serviço exercido de 21/06/1997 a 20/12/2004, o que totaliza 37 (trinta e sete) anos, e a
consequente majoração do tempo de serviço, e ao recalculo da RMI, devendo esta ser majorada
para 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
O autor faleceu no transcurso da ação, tendo sido habilitados os herdeiros.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499353-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRMA ALVES DE OLIVEIRA PAULINO, SOLANGE DONIZETI PAULINO, ANGELA
MARIA PAULINO, KELLY CRISTINA PAULINO, EDI WAGNER PAULINO
SUCEDIDO: JOSE PAULINO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que teve concedido o benefício de aposentadoria por idade NB
114.313.396-7 em 20/06/1997, porém, continuou trabalhando e contribuindo aos cofres da
previdência social até 20/12/2004.
Dessa forma, requer seja incluído o período de 21/06/1997 a 20/12/2004 e a consequente revisão
da RMI do seu benefício.
Formula a parte autora pleito de desaposentação com o objetivo de ver revisto seu atual benefício
aposentadoria por idade, incluindo a este o tempo de contribuição vertido ao RGPS após a
aposentação (21/06/1997 a 20/12/2004).
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o
regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento
no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que
constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do
Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação
(nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a
apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE
E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC).
CONDENAÇÃO DO AUTOR NO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no período de
15/03/2011 a 16/08/2011 e a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, a partir de 16/08/2011.
2 - Ocorre que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedido a
partir da data do requerimento administrativo, em 14/03/2011, conforme carta de concessão de
fls. 19/24.
3 - Assim, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 15/03/2011 a 16/08/2011,
assim como a revisão do benefício pleiteada, caracteriza "desaposentação", diante da renúncia
de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
4 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
5 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
6 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
8 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação do autor desprovida.” (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040800 -
0005011-74.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado
em 21/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019)
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela majoração da RMI do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão
de período de trabalho exercido após a aposentação, imperioso reconhecer a razão que subjaz
ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei
prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
Em razão do exposto, perfilho do entendimento anteriormente deduzido para não admitir a
possibilidade de desaposentação no caso em tela.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos anteriormente
expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE RMI COM CONTAGEM DE TEMPO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime
da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no
sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 -
fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do
instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237
de 07.11.2016).
2. A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial
valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente
no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
3. Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo
Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta
à possibilidade de cômputo de novo período de contribuição após o ato de concessão de
aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste
feito, pugna-se pela majoração da RMI do benefício de aposentadoria por idade, com a inclusão
de período de trabalho exercido após a aposentação, imperioso reconhecer a razão que subjaz
ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei
prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame.
4. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
