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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:56

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0019321-13.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0019321-13.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO
PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019321-13.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DORVAL TEMOTEO MARTINS

Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019321-13.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DORVAL TEMOTEO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
em face de acórdão proferido por esta 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que é portador de doença (cegueira – visão monocular) a qual, por
sua gravidade, incapacita-lhe para sua atividade laborativa habitual. Em razão disso, requer a
concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta o seguinte:
"Interposto o recurso inominado, com a alegação de que, o estado de saúde da ParteAutora
não condizcom o alegado na sentença proferida. Ademais, foi baseada em uma prova que
contraria toda a documentação médica juntada aos autos. Além do mais, em que pese o Nobre
Perito tenha entendido pela capacidade laboral do Demandante, caberia ser feita uma análise
de suas condições pessoais, uma vez que, a investigação da situação incapacitante transcende
a mera patologia, devendo ser considerado todo o entorno ao qual está inserida, conforme
súmula 29/TNU.ATurma Recursal manteve a decisão denegatória, mantendo a sentença por
seus próprios fundamentos: Veja-se que o entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, e
confirmado pela Turma Recursal é no sentido de que pessoas com cegueira de um olho só,
como o periciando, é incapaz de exercer atividades que necessitam de visão binocular. Como
apresenta visão normal no olho esquerdo o periciando é capaz de exercer atividades

profissionais que lhe garantam sua subsistência. Diante desse quadro, não ficou caracterizada
incapacidade atual para a sua atividade habitual de ajudante geral. Tal entendimento esposado
na sentença e mantido no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em
desconformidade com Súmula 377 do STJ, que reconhece a condição incapacitante do portador
de visão monocular. Assim, havendo contrariedade entre a decisão apresentada no corrente
feito, e a sumula do STJ, bem como a decisão da TNU, cabe o presente pedido de
uniformização, a ser julgado e provido."
Acrescenta que “o entendimento da Turma Nacional de Uniformização diverge e muito da
decisão Recorrida. Segundo o posicionamento firmado por esta egrégia Turma de
Uniformização, portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as
condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente, ou seja, a cegueira de um dos
olhos, por si só, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade: Para que não reste
dúvidas, veja-se a decisão proferida do PEDILEFnº 0003746-95.2012.4.01.4200”.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0019321-13.2020.4.03.6301
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: DORVAL TEMOTEO MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA ROMUALDO SILVA - SP320447-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser
encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão
recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou de
acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela
Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou d) em
súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se a entendimento da Turma Nacional de
Uniformização, no sentido de que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser
investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte
requerente. Veja-se, a propósito:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES
PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...)
Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no
sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do
benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da
possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta
Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para
a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa,
mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que
o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é
capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho
esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo
desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora
de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º,
III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio
às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha
consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ
reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de
concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição
da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade
severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no
mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com
sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é
imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora,
hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao
exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado
por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido
para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de
matéria fática por esta TNU. (...) 0003523-82.2015.4.03.6302 900000069411 .V5 (PEDILEF n.
0003746-95.2012.4.01.4200)”.
O acórdão recorrido, no essencial ao exame do pedido de uniformização, adotou os seguintes
fundamentos:
"Da análise do laudo pericial e dos documentos constantes dos autos, conclui-se que não há
motivo para se desconsiderar a conclusão do médico nomeado pelo Juízo de origem. Com

efeito, o perito do juízo diagnosticou cegueira no olho direito e visão normal no olho esquerdo.
Nesse contexto, registro que a visão monocular impõe limitações somente para atividades que
exijam maior precisão e amplo campo visual, percepção sensorial aguçada dos olhos e de
profundidade da visão, como pontuado no laudo pericial. No caso, o autor exercia a atividade de
ajudante geral, a qual, segundo a opinião do perito, pode ser exercida a despeito da deficiência
visual. Logo, diante do que consta do laudo pericial, devem ser acolhidos os fundamentos
expostos pela sentença recorrida, abaixo reproduzidos: “Constitui, outrossim, condição
inafasável para a concessão da aposentadoria por invalidez incapacidade total e permanente
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve
reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que
acomete o segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o
disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito administrativo, a produção de
prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que
mesmo no bojo do processo judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de
atividade laborativa depende da produção de prova pericial. A perícia realizada em juízo
concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” Logo, do exame dos autos, constata-se que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau."
Do exame dos autos, constata-se que não é cabível o juízo de retratação.
Isso porque o entendimento da TNU mencionado no pedido de uniformização refere-se à
concessão de benefício assistencial e, por isso, não encontra integral aplicação no caso
concreto, no qual se postula a concessão de benefício por incapacidade.
Outrossim, o perito não apontou a existência de incapacidade para o trabalho, como se nota da
transcrição do trecho do laudo abaixo:
"ANÁLISEEDISCUSSÃODOSRESULTADOS Trata-se de periciando submetido à cirurgia de
catarata do olho direito em outubro/19 que evoluiu com descolamento de retina e sem melhora
da acuidade visual, comprovado por relatório médico de 21/9/20 anexado ao laudo pericial
(anexo). Odescolamento de retina é caracterizado pela separação anatômica entre o epitélio
pigmentar da retina e a retina neuro-sensorial, ficando esse espaço preenchido por líquido sub-
retiniano. Esta condição pode ser causada por trauma, processo de envelhecimento, tumor ou
distúrbio inflamatório, mas muitas vezes ocorre espontaneamente. A miopia pode ser um fator
predisponente. O tratamento na maior parte dos casos é cirúrgico. O periciando apresenta visão
normal no olho esquerdo não sendo encontradas, no exame oftalmológico, alterações ou
patologias que pudessem interferir com a função visual desse olho além de discreto vício de
refração corrigido com o uso dos óculos, obrigatórios para curtas distancias por sua idade.A
acuidade visual obtida no exame pericial alcança 0,8 (95% capacidade) nesse olho. Em recente
avaliação de setembro/20 a acuidade visual do olho direito alcançou 20/25, valores concordes
aos achados na perícia atual (anexo). Acegueira de um olho traz prejuízos para a função da
visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas
dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o passar do tempo. Na presente
situação o Autor tem déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas),

como também na estereopsia (noção de profundidade). No caso da estereopsia, embora haja
déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da
presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por
exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os
maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos
mais distantes), etc. Com cegueira de um olho o periciando é incapaz de exercer atividades que
necessitam da visão binocular. Desvinculado em 05/2020, sua atividade habitual é de ajudante
geral, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser exercida com visão
monocular e com a atual visão do periciando. A visão binocular proporciona principalmente a
noção de distância, profundidade e perspectiva (estereopsia) sendo importante em profissões
que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como
aviadores, motoristas profissionais, atividades em altura ou trabalhadores em área de
segurança. Como apresenta visão normal no olho esquerdo o periciando é capazde exercer
atividades profissionais que lhe garantam sua subsistência. Diante desse quadro, não ficou
caracterizada incapacidade atual para a sua atividade habitual de ajudante geral. COM BASE
NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE Não caracterizada
situação de incapacidade atual para sua atividade habitual no âmbito da Oftalmologia. O
periciando é capaz de exercer atividades profissionais que lhe garanta sua subsistência,
inclusive sua atividade habitual."
Aplica-se no caso, portanto, a Súmula 77 da TNU, segundo a qual, “o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. LAUDO
PERICIAL QUE NÃO APONTA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 77 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,

por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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