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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU. CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENT...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:38

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU. CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE 28/07/2014. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006734-91.2014.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006734-91.2014.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU.
CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONVERSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE 28/07/2014.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006734-91.2014.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: DAIZA SEBASTIANA GALICIA

Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006734-91.2014.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAIZA SEBASTIANA GALICIA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
em face de acórdão proferido por esta 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.

Requer que “o termo inicial do pagamento das parcelas da aposentadoria por invalidez e do
adicional de 25% seja fixado a partir de 07/07/2007 ou, na eventualidade, no dia 28/07/2014,
data do requerimento administrativo”. Para tanto, aduz, em suma, que o acórdão contrariou as
Súmulas 22 da TNU e 576 do STJ.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006734-91.2014.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DAIZA SEBASTIANA GALICIA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Decido.

Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser
encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão
recorrido divergir de entendimento consolidado: (...) “b) em recurso representativo de
controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de
interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;”.

No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 275, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia.

Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

“O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve
ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade
permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente
a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico
de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei
8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou
deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico
do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de
outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se
nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a
data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam
identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de

outra pessoa em momento anterior.”

O acórdão recorrido encontra-se, no essencial, assim fundamentado:

“Recurso da parte autora A parte autora formulou pedido genérico a respeito da data de início
do benefício, não sendo cabível que especifique com exatidão a DIB pretendida apenas em
sede de recurso. Na exordial consta: “deverá o requerido, ao final do processo, ser condenado
ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo 28/04/2014, ou em
data anterior, caso seja a data de início da incapacidade total e permanente fixada antes desta
data”. A data de 07/07/2007 não é mencionada em qualquer passagem da inicial. Na referida
peça, narra-se que “a enfermidade supracitada é resultado de complicações da autora durante
o parto de seu filho caçula no ano de 2007 ”, e que “a requerente recebe do INSS, desde 21 de
agosto de 2007, o benefício de auxílio-doença NB (...)”. Ao final, conforme se expôs, aponta-se
como marco inicial do benefício e do respectivo acréscimo a data de 28/07/2014, com pedido
genérico a respeito de data anterior. Revela-se inviável, portanto, apenas em sede de recurso, a
ampliação do pedido para abranger a concessão do benefício a partir da data mencionada.
Saliente-se que o tema foi corretamente decidido tanto em sentença quanto em sede de
embargos de declaração. Deve ser mantida a sentença, no ponto, portanto”.

Do exame dos autos, conclui-se que é cabível o juízo de retratação.

Sobre a incapacidade, colhe-se da sentença o que segue:

“Não há controvérsia a respeito do cumprimento dos requisitos carência e qualidade de
segurado, de modo que a questão a ser dirimida cinge-se, unicamente, à presença ou não da
incapacidade da parte autora, bem como a sua extensão. Para esse efeito, assume indiscutível
importância a prova pericial produzida. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da
perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento,
atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo
pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante
peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. O
laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes
atestou pela incapacidade total, permanente e insusceptível de reabilitação, em razão de a
parte autora (mulher, 51 anos de idade, ensino superior incompleto, costureira) ser portadora de
alienação mental decorrente de um acidente vascular cerebral isquêmico originado a partir de
um quadro de eclâmpsia (CID-10: F20). O perito médico também fixou o início da doença (DID)
e o da incapacidade laborativa (DII) em 07/07/2007. Transcrevo os principais tópicos do laudo
pericial e que bem elucidam a questão: “(...). Anamnese: Em 2007 a paciente estava grávida,
em 07/07/2007 logo após cesárea teve Eclampsia com Perda Respiratória, com grave hipoxia
cerebral, evoluiu para alta com as seguintes seqüelas: Afasia Mista. Desenvolveu também
Esquizofrenia que se encontra em tratamento na Divisão de Saúde Mental de Bauru. Faz
acompanhamento com o Dr. Cláudio Vitor Bertozzo Pimentel CRM 42.715, que a trata desde

16/07/2010. (...). Exame físico: Paciente examinada em vigília, afasia mista, não tem
compreensão mesmo de ordens simples. Conclusão: Definitiva e total. Escolaridade: Superior
incompleto. Atividade exercida: Costureira. (...). 11- Não. Paciente não consegue se comunicar,
tem afasia grave. (...).” Colaciono, ainda, os esclarecimentos complementares apresentados
pelo perito judicial: “(...). 18- Sim. Anamnese e exame físico. 19- VII- Alteração das faculdades
mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. (...).””

Diante do que consta do laudo pericial, bem como do fato que a autora passou a perceber
auxílio-doença desde agosto de 2007, é de se concluir que a aposentadoria por invalidez e o
respectivo acréscimo são devidos desde a data do requerimento administrativo (28/07/2014 - fl.
69 do arquivo com os documentos apresentados com a inicial).

A hipótese dos autos se enquadra no item III da tese firmada pela TNU no tema n. 275. Isso
porque é possível afirmar, com segurança, que já estava presente a incapacidade total e
permanente, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros desde tal data.

Conquanto o perito tenha apontado incapacidade total e permanente desde 07/07/2007, não foi
apurada a necessidade de assistência de terceiros em exame realizado pela autarquia quando
da apreciação do requerimento de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez com
o respectivo acréscimo (documentos apresentados com a inicial – fl. 68).

aposentadoria por invalidez à parte autora a contar de 28/07/2014, com o respectivo acréscimo
de 25%.

Das parcelas em atraso, deverão ser descontadas as quantias já percebidas pela parte autora a
título de auxílio-doença após a referida data.

Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação atualizado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

É o voto.










E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 275 DA TNU.
CONSIDERANDO QUE O LAUDO PERICIAL DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, BEM COMO DA NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, É CABÍVEL O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COM
A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DO RESPECTIVO ACRÉSCIMO DESDE
28/07/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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