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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE R...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:08:16

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003258-64.2018.4.03.6338, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003258-64.2018.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU. EXPOSIÇÃO
DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO. EXERCIDO O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-64.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE DEUS BEZERRA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-64.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE DEUS BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O




Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
em face de acórdão proferido por esta 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.

Alega, em apertada síntese, que eventual irregularidade no preenchimento do PPP, como
ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, não pode lhe causar prejuízo, uma
vez que não tem qualquer ingerência sobre o fato, nos termos do acórdão paradigma
apresentado, proferido pela 1ª Turma Recursal de Sergipe.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003258-64.2018.4.03.6338
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOAO DE DEUS BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Decido.

Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser
encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão
recorrido divergir de entendimento consolidado: (...) “b) em recurso representativo de
controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de
interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça”.

No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.

Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados , sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo (redação de tese alterada em sede de embargos de
declaração)”
Do exame do acórdão recorrido, observa-se que o ponto ora em debate foi assim apreciado por

esta Turma Recursal:

"O período de 03/08/2006 a 06/01/2016, não deve ser reconhecido como especial. Isso porque,
da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 01/02 (evento 14), verifica-se
que tal documento não serve como prova, pois não indica profissional legalmente habilitado
para proceder aos registros ambientais ou biológicos (médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho). Conforme assinalou o Juízo de origem: “o período em análise não é
passível de reconhecimento como serviço especial, pois o PPP apresentado (fls. 01/02 do item
14) não indica profissional legalmente habilitado para proceder aos registros ambientais ou
biológicos (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), conforme apurado no
parecer do item 15 dos autos. Veja-se que o referido PPP encontra-se firmado por profissional
que não possui registro em nenhum dos conselhos de classe pertinentes, razão pela qual não
constitui documento hábil à comprovação de tempo especial.”. Ademais, o autor não
demonstrou a tentativa de obter a correção do PPP elaborado pela ex-empregador. Nesse
sentido, afigura-se inviável o acolhimento do pleito de expedição de ofício ao empregador
Gabbinetto Indústria e Comércio de Móveis Ltda para apresentação de documentos ou laudos,
sob pena de indevida transferência para o Poder Judiciário de atividade probatória que compete
à parte. O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos
autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em
seu recurso."
Ocorre que o acórdão em questão foi proferido em março de 2020, ou seja, anteriormente ao
exame do tema pela TNU, o que ocorreu em novembro daquele ano. Na ocasião, o item 2 da
tese firmada pelo órgão de uniformização nacional acabou por permitir a complementação da
prova documental.

Na hipótese dos autos, a parte autora obteve o PPP corrigido, suprindo a falha apontada no
acórdão (documento n. 172831313 –fl. 02).

Diante disso, deve ser reconhecida a natureza especial do período de 03/08/2006 a 21/08/2012,
em virtude da exposição do autor ao agente nocivo químico chumbo, previsto no código 1.0.10
do Anexo IV do Decreto 3048/99. É o que se nota da leitura do documento n. 172831313 – fl. 02
dos autos.

O agente nocivo chumbo está previsto no anexo 13 da NR15 e, portanto, a sua avaliação é
qualitativa. O referido agente é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da
NR-15 do Ministério do Trabalho, o que permite o pretendido reconhecimento.

Assim, é viável o reconhecimento da índole especial do interstício em questão.

Importa referir que os riscos ocupacionais gerados pela exposição aos agentes químicos
mencionados não requerem análise quantitativa e sim qualitativa, bastando o contato físico para
caracterização da especialidade do labor. Neste sentido:


“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou
como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e
permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39). 2. Cumpre
esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua
intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os
quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos,
bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (TRF3; Ap 00140769220144039999;
Rel.Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018)

Na hipótese, o segurado estava exposto a agente químico que não tem a sua nocividade
neutralizada pelo uso de EPI.

Sobre o tema, cabe mencionar os acórdãos do E. TRF da 3ª Região a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. CHUMBO. USO DE EPI. POTENCIAL CONCERÍGENO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com correção
monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do
CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
(...)
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva

neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade, pela exposição ao agente
nocivo chumbo, no interregno de 1º/01/2000 a 25/05/2009, trabalhado na empresa "Indústrias
Tudor S. P. de Baterias Ltda.", na função de inspetor de controle de qualidade.
18 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 17/18), no qual consta a exposição, no interregno em apreço, a ruído de 89,1dB(A),
chumbo e vapores ácidos, com uso de EPI e EPC eficazes.
19 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é
suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente
pelo empregador.
20 - No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
(destaquei). Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um
agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Precedentes.
21 - Ademais, a apelação autárquica no que tange exposição à baixa concentração de chumbo,
também não prospera, eis que nos termos do §4º do art. 67 do Decreto nº 8.123/13, que deu
nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias
químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração.
22 - Desta feita, deve ser reconhecido como especial o período de 01.01.2000 a 25.05.2009, o
qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº149.838.820-2).
23 - O termo inicial, ausente qualquer irresignação, deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08.06.2009), ocasião em que foram implementados os requisitos para sua
concessão nos termos aqui delineados.
24 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem
ser reduzidos para 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões
e consenso deste Colegiado.
(...)

27 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2014749, 0009516-
48.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/09/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2020).

" E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual –
EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente ao chumbo, cromo e manganês torna a atividade
especial, conforme quadro 10, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 (substância cancerígena).
7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. DIB na data do requerimento administrativo.
(...)
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação do Autor provida.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0005722-
23.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020) .

Também o período de 22/08/2012 a 06/01/2016 (DER) deve ser considerado especial, em
virtude da exposição do autor, de modo habitual e permanente, a ruído em nível superior ao
limite de tolerância vigente, conforme se depreende do documento n. 172831313 – fl. 02 dos
autos. A indicação de EPI eficaz, tratando-se de ruído, como visto, não afasta a especialidade.

Importa referir que o PPP indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído
(NHO-01/NEN – a qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-
01/FUNDACENTRO), nos termos da legislação de regência.

Cumpre mencionar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n.
174:

"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Dessa forma, revela-se devido o reconhecimento do período em discussão.

Da conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial.

Tendo em consideração a contagem de tempo especial incontroverso, de 16 anos, 11 meses e
17 dias (documento n. 172831124 dos autos), com acréscimo do período especial reconhecido
nos termos da fundamentação, na data do requerimento administrativo (06/01/2016), o autor
havia atingido o tempo mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria especial (25 anos).

Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, da Resolução 586/2019 - CJF, voto por exercer o
juízo de retrataçãopara dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (06/01/2016), respeitada a
prescrição quinquenal. As diferenças devidas, descontados os montantes percebidos a título de
aposentadoria por tempo de contribuição, deverão observar a correção monetária e os juros da
mora na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal – Res. 658/2020 do CJF.

Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.

É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 208 DA TNU.
EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO QUÍMICO CHUMBO. PPP REGULARIZADO.
EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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