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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 998 DO STJ. O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA,...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:11:57

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 998 DO STJ. O SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO -DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DIVERGIU DE TAL POSICIONAMENTO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDENADA A CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000361-98.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000361-98.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 998 DO STJ. O
SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO
DE AUXÍLIO -DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO CÔMPUTO
DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE
DIVERGIU DE TAL POSICIONAMENTO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDENADA
A CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-98.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JOAO POSS DE SIQUEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-98.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO POSS DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
em face de acórdão proferido por esta 15ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de São Paulo.
Alega, em apertada síntese, que faz jus à contagem como tempo especial do período em que
esteve em gozo de auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário, porquanto exercia
atividade especial no momento imediatamente anterior ao seu afastamento.
É o breve relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000361-98.2019.4.03.6315
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOAO POSS DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766-
A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Decido.
Nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 - CJF, os autos devem ser
encaminhados à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o acórdão
recorrido divergir de entendimento consolidado: (...) “a) em regime de repercussão geral ou de
acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela
Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça”.
No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 998, julgado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a tese
contextualizada na ementa, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a
edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo
de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua

saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto
4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais
especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria
computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de
que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o
Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período
como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como
atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de saláriomaternidade e
férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal
como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos
agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar,
afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela
expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas
jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que
venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas
que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da
atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo
positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer
distinção quanto aos benefícios auxílio -doença acidentário ou previdenciário . Por outro lado, a
Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do
artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o
custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente
relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim
quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa
concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o
Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais
ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de
benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu
recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o
que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio -doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS

a que se nega provimento.” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
Opostos embargos de declaração, delimitaram-se os seguintes parâmetros:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA,
PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os
Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para
amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade, a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior,
hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é claro ao consignar que,
prevendo o legislador o cômputo normal do afastamento decorrente do auxílio-doença
acidentário como atividade especial, não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período
em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à
data do afastamento, o Segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. 3. A Lei
9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos; e, por fim, o § 6o. do
art. 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário
da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa. 4. Assim, não se pode afirmar que o acórdão
admite a contagem de tempo ficto ou que contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal
ao permitir o reconhecimento de atividade especial sem a efetiva exposição a agente nocivo,
vez que o legislador já prevê tais condições quando reconhece devida a contagem do auxílio-
doença acidentário como tempo de atividade especial. 5. Decerto, os benefícios por
incapacidade, sejam eles de natureza acidentária ou não, têm por finalidade a proteção social
por risco não programado, ocasionado ao contribuinte, tratando-se de prevenção ao evento
fortuito que resulta na incapacidade para o exercício de atividade laboral que lhe garantia o
sustento. Assim, fica claro que o tempo em gozo de benefício, tenha ele natureza acidentária ou
não, será computado como tempo especial, não havendo, assim, como acolher a apontada
violação do art. 28, §§ 2o. e 9o. da Lei 8.212/1991, como defende o INSS. 6. Não há que se
falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio,
vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em
lei; ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do
poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial
e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a
possibilidade de cômputo do auxílio-doença acidentário para fins de concessão de

aposentadoria especial. 7. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.” (EDcl no REsp
1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/09/2020, DJe 16/09/2020).
Do exame dos autos, constata-se que o acórdão recorrido acabou por se distanciar dessa
orientação jurisprudencial.
Com efeito, foi reconhecida a especialidade dos períodos de 11/10/2001 a 03/06/2002 e
19/05/2007 a 28/02/2011.
Os períodos nos quais foram percebidos benefícios por incapacidade de 04/06/2002 a
31/08/2005 e de 19/10/2005 a 18/05/2007 foram antecedidos de períodos especiais.
Assim, considerando que o STJ firmou o entendimento de que “o Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”,
impõe-se o juízo de retratação.
Os períodos de 04/06/2002 a 31/08/2005 e de 19/10/2005 a 18/05/2007, devem ser
reconhecidos como de natureza especial, pois a parte autora exercia atividade especial nos
intervalos de 11/10/2001 a 03/06/2002 e 19/05/2007 a 28/02/2011. É o que se nota da leitura do
documento n. 209187795 – fls. 28/30 dos autos.
Dessa forma, revela-se devido o reconhecimento dos interstícios em questão.
Da Concessão de Aposentadoria Especial.
Tendo em consideração a contagem de tempo especial elaborada pela contadoria judicial
(documento n. 209187810 dos autos), com acréscimo dos períodos especiais reconhecidos nos
termos da fundamentação, na data do requerimento administrativo (08/12/2016), o autor havia
atingido o tempo mínimo exigido para a obtenção de aposentadoria especial (25 anos).
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, da Resolução 586/2019 - CJF, voto por exercer o
juízo de retratação para dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento
administrativo - DER (08/12/2016), respeitada a prescrição quinquenal. As diferenças devidas,
descontados os montantes percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição,
deverão observar a correção monetária e os juros da mora na forma prevista no Manual de
Cálculos da Justiça Federal – Res. 658/2020 do CJF.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 998 DO STJ. O
SEGURADO QUE EXERCE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, QUANDO EM GOZO
DE AUXÍLIO -DOENÇA, SEJA ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO, FAZ JUS AO
CÔMPUTO DESSE MESMO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO
QUE DIVERGIU DE TAL POSICIONAMENTO. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ORDENADA A CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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