Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000928-25.2016.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/06/2021
Ementa
I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EPI. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a sentença prolatada no juízo de origem que não reconheceu os períodos de
04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como de atividade
especial.
3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Regional de Uniformização, em sede de Pedido
de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao incidente e
determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:
“I – VOTO- EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA E EXPOSIÇÃO. SOCORRISTA E
ENFERMAGEM. EPI EFICÁCIA RELATIVA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, em face de acórdão proferido
pela Décima Primeira Turma Recursal de São Paulo, que manteve o tempo de serviço comum
para os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/01/2016, sob o argumento de que os PPPs (fls. 17/22 da inicial) descrevem a exposição aos
agentes biológicos mediante o uso de EPI eficaz, o que afastaria a insalubridade.
2. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma
Recursal, segundo o qual para a exposição aos agentes biológicos o uso de EPI, ainda que
mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do
trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de
EPI.
3. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela
qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
4. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: de 04/11/2009 a 08/02/2011
(socorrista), 09/03/2012 a 26/08/2014 (socorrista) e 12/05/2014 a 12/01/2016 (técnico em
enfermagem). Os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 10/05/2004 a 09/05/2006, 11/05/2006 a
10/05/2008 e 12/05/2008 a 18/05/2009 foram reconhecidos como tempo especial e confirmados
pela Décima Primeira Turma Recursal.
5. Merece ser conhecido o dissídio jurisprudencial em torno da questão a respeito da eficácia do
EPI em confronto com a atividade que envolve a exposição a agentes biológicos. Para o caso dos
autos, inicialmente destaco tese firmada pela TNU no Tema n. 211 recentemente com ilação
direta a respeito dos agentes biológicos, com exigência de probabilidade da exposição
ocupacional de acordo com a profissiografia do segurado, o que caracteriza a condição especial
nos períodos de atividade do autor como socorrista fazendo os procedimentos necessários ao
atendimento do socorro e na remoção até a unidade hospitalar (fls. 17 dos autos originais), bem
como no desempenho da atividade como técnico de enfermagem “prestando suporte
emenfermagem realizando punção venosa, banho de leito, curativo, verificação de sinais vitais,
administrar medicamentos e preparar os pacientes para realização de exames e cirurgias (fls. 21
dos autos originais). ” – cujo juízo de valor ora realizado, fiel à profissiografia do autor, vislumbro
efetiva probabilidade a ocorrência do art. 57, § 3º da Lei de Benefícios.
6. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos,
cumpre salientar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS,
de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é
diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe
“acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. ”
É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata
da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há
constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como
especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na
prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real
eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial
mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências – hermenêutica
em guarida com a própria LINDB (arts. 5º e 20) e os tempos atuais que imputam tais reflexões.
7. A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não
o agente ruído, uma vez que este foi bastante esmiuçado no acórdão do Supremo Tribunal
Federal, abaixo colacionado.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. (...)2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior
da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem
voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a
Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade
humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde
(art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225,
CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República,
significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do
regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A
aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores
que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste
naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de
Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que
se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo
do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete. (...).(ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros agentes
nocivos. E essa questão já se fazia notar no votodo eminente Ministro Roberto Barroso, in verbis:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo. ”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa:
“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”
8. Por sua vez,o debate na TNU a respeito da eficácia do EPI mostra-se genérico à temática do
tema n. 211, de sorte que este prevalece sobre aquele, tal como ocorre no ruído supradescrito.
9. Nesse passo, vislumbro que a questão dos agentes biológicos, a questão é mais específica de
sorte que a sua análise deve ser aferida com base no Tema n. 211 e dos próprios
pronunciamentos da TRU - voto Dra. Fernanda Hutzler, onde se presume a insalubridade para
profissões cuja atividade fim são voltadas para atividades hospitalares.
10. Nesse passo, caberá ao juízo a quo aferir essas questões de fato, fiel à Questão de Ordem n.
2 da TRU, vinculado a essa apreciação de direito (Tema n. 211 da TNU) para deliberar sobre a
questão fática presente nos caso.
11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO nos
termos da Questão de Ordem n. 2 da TRU, para que a Turma Recursal de origem faça a
readequação do voto ao Tema n. 211 , segundo a premissa de que as atividades fins hospitalares
(socorrista e enfermagem) os agentes biológicos não são totalmente afastados pelo EPI, em juízo
de valor apropriado ao caso.
II - ACÓRDÃO
Acordam os membros da TRU - Turma Regional de Uniformização, por unanimidade,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos
termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (...)”
4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal.
5. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos da demanda,
referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:
“(...)
9. Períodos 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016: PPPs
(fls. 17/ 22 inicial) apontam a exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI eficaz, o
que, de acordo com o entendimento do STF, supra transcrito, afasta a insalubridade. Consigne-
se, neste ponto, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no PPP, acerca
de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários. Outrossim, considerando
o teor dos PPPs apresentados pela própria parte autora, presume-se sua veracidade, cabendo a
ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da sentença no juízo de origem,
trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada ineficácia do EPI, ônus do qual, porém,
não se desincumbiu. (...)”
6. Os PPPs apontam as atividades de “socorrista” e de “atendente de enfermagem” nos períodos
supra apontados. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado
totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da
Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301). Deste modo, considerando, ainda, o decidido no julgamento do tema 211,
pela TNU (Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a
probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu
caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo
mínimo de exposição durante a jornada.), possível, ante as atividades desempenhadas pela parte
autora, descritas nos PPPs anexados aos autos, o reconhecimento dos períodos em tela como
especiais.
7. Posto isto, considerando os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e
12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para
a concessão de aposentadoria especial.
8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supra
mencionado, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011,
09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais; b)determinar ao INSS que
implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde 09/02/2016
(DER), com o pagamento dos valores em atraso, conforme determina o Manual de Orientação
para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
10. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-25.2016.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIS POLASSE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-25.2016.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIS POLASSE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000928-25.2016.4.03.6319
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIS POLASSE
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS MAZINI - SP139595-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
I - VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. PROMOVIDA A ADEQUAÇÃO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, interposto em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora,
mantendo a sentença prolatada no juízo de origem que não reconheceu os períodos de
04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como de
atividade especial.
3. Outrossim, em decisão prolatada, pela Turma Regional de Uniformização, em sede de
Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, foi dado parcial provimento ao incidente e
determinada a restituição do feito à origem para adequação do julgado, nos seguintes termos:
“I – VOTO- EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIOGRAFIA E EXPOSIÇÃO. SOCORRISTA
E ENFERMAGEM. EPI EFICÁCIA RELATIVA PARA AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora, em face de acórdão
proferido pela Décima Primeira Turma Recursal de São Paulo, que manteve o tempo de serviço
comum para os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a
12/01/2016, sob o argumento de que os PPPs (fls. 17/22 da inicial) descrevem a exposição aos
agentes biológicos mediante o uso de EPI eficaz, o que afastaria a insalubridade.
2. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Primeira Turma
Recursal, segundo o qual para a exposição aos agentes biológicos o uso de EPI, ainda que
mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade
do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso
de EPI.
3. Em face dos julgados díspares, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela
qual conheço do incidente e passo ao exame do mérito.
4. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante
o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais: de 04/11/2009 a 08/02/2011
(socorrista), 09/03/2012 a 26/08/2014 (socorrista) e 12/05/2014 a 12/01/2016 (técnico em
enfermagem). Os períodos de 03/12/1998 a 31/12/2003, 10/05/2004 a 09/05/2006, 11/05/2006
a 10/05/2008 e 12/05/2008 a 18/05/2009 foram reconhecidos como tempo especial e
confirmados pela Décima Primeira Turma Recursal.
5. Merece ser conhecido o dissídio jurisprudencial em torno da questão a respeito da eficácia do
EPI em confronto com a atividade que envolve a exposição a agentes biológicos. Para o caso
dos autos, inicialmente destaco tese firmada pela TNU no Tema n. 211 recentemente com
ilação direta a respeito dos agentes biológicos, com exigência de probabilidade da exposição
ocupacional de acordo com a profissiografia do segurado, o que caracteriza a condição especial
nos períodos de atividade do autor como socorrista fazendo os procedimentos necessários ao
atendimento do socorro e na remoção até a unidade hospitalar (fls. 17 dos autos originais), bem
como no desempenho da atividade como técnico de enfermagem “prestando suporte
emenfermagem realizando punção venosa, banho de leito, curativo, verificação de sinais vitais,
administrar medicamentos e preparar os pacientes para realização de exames e cirurgias (fls.
21 dos autos originais). ” – cujo juízo de valor ora realizado, fiel à profissiografia do autor,
vislumbro efetiva probabilidade a ocorrência do art. 57, § 3º da Lei de Benefícios.
6. No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos,
cumpre salientar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS,
de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é
diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe
“acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. ”
É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando
trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como
não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”.
Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se
constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o
período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais
exigências – hermenêutica em guarida com a própria LINDB (arts. 5º e 20) e os tempos atuais
que imputam tais reflexões.
7. A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que
não o agente ruído, uma vez que este foi bastante esmiuçado no acórdão do Supremo Tribunal
Federal, abaixo colacionado.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a
meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -,
que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como
enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a
dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da
vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art.
193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição
da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos
beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos
“casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e
impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a
fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o
cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram
expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...)7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao
criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta
contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de
proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como
incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um
ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício
previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o
indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano,
porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na
relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria
especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção
efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional,
destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira
tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A
Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...).(ARE 664335, LUIZ FUX,
STF.)
Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com
relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros
agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no votodo eminente Ministro Roberto Barroso,
in verbis:
“Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao
Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à
saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes
nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas
complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de
trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre
esse agente nocivo. ”
Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da
ementa:
“11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. ”
8. Por sua vez,o debate na TNU a respeito da eficácia do EPI mostra-se genérico à temática do
tema n. 211, de sorte que este prevalece sobre aquele, tal como ocorre no ruído supradescrito.
9. Nesse passo, vislumbro que a questão dos agentes biológicos, a questão é mais específica
de sorte que a sua análise deve ser aferida com base no Tema n. 211 e dos próprios
pronunciamentos da TRU - voto Dra. Fernanda Hutzler, onde se presume a insalubridade para
profissões cuja atividade fim são voltadas para atividades hospitalares.
10. Nesse passo, caberá ao juízo a quo aferir essas questões de fato, fiel à Questão de Ordem
n. 2 da TRU, vinculado a essa apreciação de direito (Tema n. 211 da TNU) para deliberar sobre
a questão fática presente nos caso.
11. Posto isso, CONHEÇO do incidente de uniformização e DOU PARCIAL PROVIMENTO nos
termos da Questão de Ordem n. 2 da TRU, para que a Turma Recursal de origem faça a
readequação do voto ao Tema n. 211 , segundo a premissa de que as atividades fins
hospitalares (socorrista e enfermagem) os agentes biológicos não são totalmente afastados
pelo EPI, em juízo de valor apropriado ao caso.
II - ACÓRDÃO
Acordam os membros da TRU - Turma Regional de Uniformização, por unanimidade,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos
termos do voto-ementa do Juiz Federal Relator. (...)”
4. Passo, assim, à reanalise do decidido por esta Turma Recursal.
5. O acórdão prolatado por esta Turma Recursal assim analisou os períodos objetos da
demanda, referentes à matéria analisada no Pedido de Uniformização:
“(...)
9. Períodos 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016:
PPPs (fls. 17/ 22 inicial) apontam a exposição a agentes biológicos, com a utilização de EPI
eficaz, o que, de acordo com o entendimento do STF, supra transcrito, afasta a insalubridade.
Consigne-se, neste ponto, que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a informação, no
PPP, acerca de EPI eficaz, é apta a afastar a insalubridade para fins previdenciários.
Outrossim, considerando o teor dos PPPs apresentados pela própria parte autora, presume-se
sua veracidade, cabendo a ela, no momento processual oportuno, anteriormente à prolação da
sentença no juízo de origem, trazer aos autos eventual contraprova acerca da alegada
ineficácia do EPI, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. (...)”
6. Os PPPs apontam as atividades de “socorrista” e de “atendente de enfermagem” nos
períodos supra apontados. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é
considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica
jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região (0036794-27.2011.4.03.6301). Deste modo, considerando, ainda, o decidido no
julgamento do tema 211, pela TNU (Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a
agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.), possível, ante as
atividades desempenhadas pela parte autora, descritas nos PPPs anexados aos autos, o
reconhecimento dos períodos em tela como especiais.
7. Posto isto, considerando os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011, 09/03/2012 a 26/08/2014
e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais, a parte autora possui tempo de serviço suficiente
para a concessão de aposentadoria especial.
8. Ante o exposto, promovo a adequação do julgado ao entendimento da TRU, supra
mencionado, e DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, para
reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 04/11/2009 a 08/02/2011,
09/03/2012 a 26/08/2014 e 12/05/2014 a 12/01/2016 como especiais; b)determinar ao INSS que
implante, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde 09/02/2016
(DER), com o pagamento dos valores em atraso, conforme determina o Manual de Orientação
para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.
9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
10. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
