Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011284-96.2017.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei nº
10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS
tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da revisão
objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente ação.
3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato
ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os
presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida em
feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma
Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da
controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua
adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado,
conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária a
indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração
biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."
4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma
Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional interposto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo INSS.
5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte
autora:
“(...)
9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da função
de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos (sabão
neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:
(...)
Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos
documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos,
passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o
caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela
apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos
agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos
fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado
conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade exercida
pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP
demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas
atividades e função desde 05/08/1990.
Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
(...)”
6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra
apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo
o período em tela.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011284-96.2017.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011284-96.2017.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011284-96.2017.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com fundamento no artigo 14 da Lei
nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido por esta Turma Recursal, foi dado parcial provimento ao recurso do
INSS tão somente para reconhecer a ocorrência da prescrição dos valores decorrentes da
revisão objeto desta demanda no que tange ao período anterior ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da presente ação.
3. Admitido o Pedido de Uniformização, em sede de agravo, foi proferido o seguinte ato
ordinatório na TNU: “Nos termos do art. 15, §2º do Regimento Interno da TNU, devolvo os
presentes autos à turma recursal de origem para sobrestamento, conforme decisão proferida
em feito similar de n. 0504108-15.2016.4.05.8201, da lavra do Ministro Presidente da Turma
Nacional, para que se aguarde o julgamento do tema 208, afetado como representativo da
controvérsia, de forma que promova a posterior confirmação do acórdão recorrido ou sua
adaptação à decisão que vier a ser proferida no tema indicado, após seu trânsito em julgado,
conforme disposto no art. 16, §6º, VI do RITNU. Questão controvertida: "Saber se é necessária
a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e
monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial."
4. Outrossim, ante o julgamento do TEMA 208 pela TNU, o feito foi devolvido à esta Turma
Recursal para eventual juízo de retratação quanto ao pedido de uniformização nacional
interposto pelo INSS.
5. O acórdão recorrido assim decidiu, no que tange ao período especial pleiteado pela parte
autora:
“(...)
9. Período de 29/04/1995 a 08/04/2009: PPP (fls. 32/33 – evento 02) atesta o exercício da
função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agente biológico e a agentes químicos
(sabão neutro, álcool 70%, benzina, PVPI), exercendo as seguintes atividades:
(...)
Outrossim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, pelas atividades descritas nos
documentos, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos,
passíveis de caracterizar os períodos como especiais, para fins previdenciários. Ademais, o
caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela
apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração
dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente
aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 -
AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK
YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Ainda, conforme consignado na sentença: “ Cumpre destacar que embora no PPP apresentado
conste responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01.12.2003, a atividade
exercida pela autora é a mesma desde 05.08.1990.” De fato, as informações existentes no PPP
demonstram que a autora sempre laborou no setor de enfermagem, exercendo as mesmas
atividades e função desde 05/08/1990.
Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
(...)”
6. Insurge-se, pois, o recorrente em relação ao reconhecimento do período especial supra
apontado, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais durante
todo o período em tela.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
9. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA