Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0001587-87.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
IDOSA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO ESPOSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE
EXCLUSÃO DO VALOR PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001587-
87.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS ROCHA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001587-
87.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS ROCHA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Prolatado acórdão pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, a qual manteve a sentença que
julgou improcedente o pedido formulado inicial, de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada a idosa. Sustenta a recorrente que a despeito do disposto no art. 34 do
Estatuto do Idoso, a renda do seu marido, decorrente de benefício de aposentadoria no valor de
um salário mínimo teria sido considerada para fins de cálculo da hipossuficiência econômica.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pela parte autora,
com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Alegação de que o acórdão recorrido
diverge do entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a aplicação do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso exclui a renda de benefício
previdenciário recebido no valor de um salário mínimo por outro idoso integrante do núcleo
familiar.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Regional após a
interposição de agravo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0001587-
87.2019.4.03.6332
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIZETE DOS SANTOS ROCHA DE BRITO
Advogado do(a) AUTOR: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização regional de
jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais de uma mesma região na interpretação da lei.
5. No caso dos autos, o incidente de uniformização interposto pelo autor dos autos principais
não merece conhecimento, em razão da proibição do reexame de matéria fática que se aplica a
esse momento processual, nos termos da súmula nº 42, da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique
reexame de matéria de fato”.
6. As alegações de que o acórdão que manteve a sentença de primeiro grau não reconheceu a
aplicabilidade do art. 34 do Estatuto do Idoso não se sustenta, pois houve expressa menção à
insuficiência do critério puramente econômico para a análise da condição de vulnerabilidade
social alegada.
7. Sobre o tema objeto do presente feito, a Lei nº 8.742/93 regulamentando o art. 203, da CF,
estabeleceu requisito econômico para a comprovação da miserabilidade no art. 20, §3º, que
estabelece uma presunção dessa miserabilidade a percepção de renda per capita familiar
inferior a ¼ de salário mínimo. A Lei nº 12.435/2011 manteve a mesma sistemática,
preservando a redação do mencionado art. 20, §3º. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério
econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no
caso concreto (RCL 4374), a despeito de reconhecer a constitucionalidade da previsão trazida
pelo art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicável a qualquer espécie de benefício previdenciário
recebido. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar
Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças
econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½
salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o
Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, e por essa razão a hipossuficiência econômica e
social deve ser verificada com base na situação fática apresentada, em cada caso concreto.
8. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª
Região assim dispõe: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como
critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de
miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior
ou inferior a ½ salário mínimo.
9. Por sua vez, cumpre destacar a subsidiariedade do dever legal estatal, consagrada no
enunciado da Súmula n. 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região segundo a qual
“O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se
prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.”.
10. O acórdão impugnado analisou detalhadamente as condições de moradia, a condição
familiar e o custo de vida apresentado com base nas despesas narradas no laudo
socioeconômico, de forma que houve efetiva valoração da prova produzida nos autos e da
situação concreta para a conclusão pela a ausência de miserabilidade.
11. Assim, conhecer do incidente seria verdadeiro reexame dos fatos apontados, da prova
documental produzida e sua valoração pela Turma Recursal de origem. Ante o exposto, NEGO
CONHECIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, com o que NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO. É como voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. IDOSA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ART. 34 DO
ESTATUTO DO IDOSO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO ESPOSO DA
AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VALOR PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA
FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao incidente de uniformização,
negando provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA