Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000921-98.2018.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento
no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao
recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença
da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida
que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo
adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL
2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate
a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação
do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para
o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo
procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem
como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do
mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio
de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal),
concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento
no prazo de 30 (trinta) dias.”.
3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal
de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o
julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização
(TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177).
4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o
tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não
sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da ementa do v. acórdão proferido pela
TNU, conforme abaixo descrito:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM
CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER
DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO
PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM
INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À
LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO
JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE
MÉDICA
QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O
AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS
NOVOS.
5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO
JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL
A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A
CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no
original).
6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas
condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de
reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a
decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação,
não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei
nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados.
7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação.
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000921-98.2018.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIANE BASSO ATHAIDE
Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000921-98.2018.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIANE BASSO ATHAIDE
Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000921-98.2018.4.03.6307
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIANE BASSO ATHAIDE
Advogado do(a) RECORRIDO: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento
no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de
acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao
recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-
doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é
medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não
reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e
"EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que,
embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a
data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único,
Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio
doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que
extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas
não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios
previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para
implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”.
3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma
Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser
concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de
Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177).
4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o
tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não
sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da ementa do v. acórdão proferido pela
TNU, conforme abaixo descrito:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE
ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO.
READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO
PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS
EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE
FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O
DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE,
POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO,
QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É
MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS
TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES
QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A
DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO
DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.
3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE
LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE
PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E
À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.
4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A
DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE
INCAPACIDADE MÉDICA
QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO
O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS
NOVOS.
5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A
DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA
ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO
INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ
ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.
6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU,
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j.
21/2/2019, grifo no original).
6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que
apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização
de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico
que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de
reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62,
parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente
realizados.
7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação.
8. É como voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por maioria, vencida a Dra. Maíra Felipe Lourenço, deixar de exercer juízo de
retratação da decisão colegiada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA