Processo
PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL / SP
0000633-10.2016.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
Turma Regional de Uniformização
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE
VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A
SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-
35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU.
RECURSO PREJUDICADO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000633-
10.2016.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REU: MARGARETE CHOQUETTA
Advogado do(a) REU: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000633-
10.2016.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARGARETE CHOQUETTA
Advogado do(a) REU: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Prolatado acórdão pela 4ª Turma Recursal de São Paulo, o qual manteve a sentença que
julgou procedente o pedido formulado inicial, de recebimento de valores pretéritos de auxílio-
doença, referentes ao período entre 03/2016 a 09/2016.
2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelo INSS, com
fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, sustentando a ausência da comprovação da
qualidade de segurado. Alegação de que o acórdão recorrido diverge do entendimento exarado
pela 11ª Turma Recursal, no julgamento do Processo n. 0000530-03.2015.4.03.6323, no
sentido de que a concessão e revogação judicial do benefício por incapacidade anterior não
permite o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado durante seu gozo.
3. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados a esta Turma Regional após a
interposição de agravo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMA REGIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº0000633-
10.2016.4.03.6344
RELATOR:5º Juiz Federal da TRU
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARGARETE CHOQUETTA
Advogado do(a) REU: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização regional de
jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais de uma mesma região na interpretação da lei.
5. No caso dos autos, embora comprovada a divergência jurisprudencial entre os julgados
citados, de Turmas Recursais distintas desta 3ª Região, não conheço do incidente em razão da
existência de jurisprudência sobre o tema na Turma Regional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais.
6. No julgamento do PEDILEF n. 5002907-35.2016.4.04.7215 (julgado em 22/02/20180, o
relator na TNU, juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, destacou que “A Lei n. 8.213/91
dispõe que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício, mantém a
qualidade de segurado, sem limite de prazo. Não há menção à forma de concessão do
benefício, tendo em vista que o instituto da tutela antecipada somente surgiu formalmente no
direito processual brasileiro em 1994”, destacou o magistrado. Para o relator, embora opere
efeitos retroativos, “a revogação da tutela antecipada ou da tutela de urgência não impede a
utilização do período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força da tutela
provisória, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado”, sendo, pois, fixada a
seguinte tese “o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de
tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado”.
7. A existência de precedente da Turma Nacional de Uniformização no mesmo sentido do
acórdão recorrido permite a aplicação da Questão de Ordem n. 01 daquele colegiado, no
sentido de que “Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual
nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos.
Diante da divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de
uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou
reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido.
A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de
retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade
dos recursos interpostos.”.
8. Assim, nos termos da questão de ordem n. 01 da TNU, NEGO CONHECIMENTO AO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, com o que JULGO PREJUDICADO O AGRAVO
INTERPOSTO. É como voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE
VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A
SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-
35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU.
RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de
Uniformização decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao incidente de uniformização,
julgando prejudicado o agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA