Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010346-62.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo de atividade especial.Sentença de procedência, que reconheceu o labor especial no
período de 19/11/2003 a 28/10/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo INSS, em face do acórdão que
negou provimento ao seu recurso inominado
2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para eventual
exercício do juízo de retratação, considerando a tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema
Repetitivo 208, in verbis:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
3. Consta do PPP a indicação de responsável técnico somente a partir de 23/06/2016 (fls. 10/11 -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anexo 9)
16. Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias,
tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o
prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para prosseguimentodo julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010346-62.2017.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEILDO TELES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010346-62.2017.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEILDO TELES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010346-62.2017.4.03.6315
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADEILDO TELES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo de atividade especial.Sentença de procedência, que reconheceu o
labor especial no período de 19/11/2003 a 28/10/2016, e concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Apresentado pedido de uniformização nacional pelo
INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado
2. Prolatada decisão que determinou a remessa dos autos à esta Turma Recursal, para
eventual exercício do juízo de retratação, considerando a tese fixada pela TNU ao apreciar o
Tema Repetitivo 208, in verbis:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização
ao longo do tempo.”
3. Consta do PPP a indicação de responsável técnico somente a partir de 23/06/2016 (fls. 10/11
- anexo 9)
16. Assim,converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15
dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU.
Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para prosseguimentodo julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
