Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0065917-89.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO
TEMA 208/TNU. PERÍODO CONTROVERSO SEM REGISTRO AMBIENTAL
CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. MANTIDA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
RETRATAÇÃO EXERCIDA EM PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065917-89.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ADILSON COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065917-89.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré
visando à modificação de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela
interposto.
Admitido o recurso, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065917-89.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A TNU, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo especial nas hipóteses de laudo extemporâneo desde que haja prova idônea sobre a
inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo,
impondo-se, em homenagem à segurança jurídica, o respeito ao precedente firmado, conforme
tese a seguir transcrita:
“Tema Representativo nº 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no
PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,
cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,
desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação nos termos dos artigos 1.040, II, e 1.041,
§1º, do Código de Processo Civil, de modo a adequar o julgamento do caso concreto à tese
fixada em incidente de uniformização.
No caso dos autos, controverte-se acerca da especialidade no período de 14/10/1996 a
04/05/2004, por exposição a ruído acima do limite de tolerância, bem como à sílica.
O PPP juntado aos autos menciona a existência de responsável técnico pelos registros
ambientais somente a partir de 05/05/2003, inexistindo informação no PPP ou em outro
documento idôneo de que não houve alteração significativa das condições de trabalho ao longo
do tempo.
Destarte, não é possível manter a especialidade do período que não foi objeto de registro
ambiental, ressalvada, no entanto a possibilidade de manutenção da especialidade do período
de 14/10/1996 a 05/03/1997.
Com efeito, nos termos dos parâmetros de julgamento estabelecidos no acórdão recorrido, a
legislação previdenciária passou a exigir laudo técnico para a prova do tempo especial tão
somente a partir de 05/03/1997. Assim, com relação ao período anterior não há subsunção à
tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208, cuja eficácia é autolimitada aos “períodos em
que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT)”, vale dizer, a partir de 06/03/1997.
Afasta-se, pois, o reconhecimento da especialidade tão somente do período de 06/03/1997 a
04/05/2003 e, por conseguinte, a parte autora não reúne tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diante do exposto, exerço em parte o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso
inominado interposto pela parte ré e, assim, afastar o reconhecimento da especialidade do
tempo de serviço correlato ao período de 06/03/1997 a 04/05/2003, bem como julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Revogo a tutela antecipada concedida na sentença. Oficie-se ao INSS.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADEQUAÇÃO AO
TEMA 208/TNU. PERÍODO CONTROVERSO SEM REGISTRO AMBIENTAL
CONTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. MANTIDA A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR A 06/03/1997.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PRETENDIDO. RETRATAÇÃO EXERCIDA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para dar parcial provimento ao
recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
